Resolução nº 20 de 6 de maio de 2011

domingo, 10 de junho de 2012

           Devido ao grande número de dúvidas acerca da utilização do Recursos destinados ao Programa Mais Educação, disponibilizamos a Resolução nº 20 de maio de 2011 que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor a jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias.


        Nesta resolução, encontramos respostas a dúvidas simples como:



§ 7º Serão repassados recursos para implementação de atividades de Educação Integral pelo período de 10 (dez) meses às UEx representativas das escolas que serão contempladas com recursos para esse fim pela primeira vez e das escolas que executaram parcial ou integralmente recursos em 2010.
§ 8º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de 10 (dez) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, contar do mês da efetivação do repasse.


Ou ainda:



Art. 3º O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral, previsto no inciso II do § 9° do art. 1º, será:
I – calculado de acordo com o número de turmas monitoradas e limitado ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por escola, conforme a tabela a seguir:
Número de Turmas               Valor do Ressarcimento (R$)
            1                                                    60,00
            2                                                  120,00
            3                                                  180,00
            4                                                  240,00
            5                                                  300,00


E também:



Art. 4º O saldo financeiro proveniente da não utilização total dos recursos de que trata:
I - o inciso I do § 9° do art. 1º poderá ser empregado nas mesmas finalidades para as quais foram liberados; e
II - o inciso II do § 9° do art. 1º poderá ser empregado na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral.


É muito importante que todos conheças esta documentação!!


Para ter acesso a Resolução 20/2011 MEC/FNDE/CD na Íntegra, clique aqui!


As orientações mais detalhadas podem ser obtidas no MANUAL DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM JORNADA AMPLIADA PARA OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO POR MEIO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE/EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO EXERCÍCIO DE 2011.


Para acessar o manual de Educação Integral, clique aqui!

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