A Portaria do PDAF 2013 ainda não foi
finalizada, entretanto as escolas receberam a verba do PDAF 2012 no final do
ano, inclusive com verba destinada para contratação de monitores para auxiliar
no desenvolvimento das atividades. O valor destinado ao ressarcimento do
monitor é de R$352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) até que seja
publicado o novo edital do PDAF (2013), quando este valor será acrescido para
R$ 462,00.
Uma vez que estamos aguardando a publicação
do Edital de chamada pública para monitores, fica sob responsabilidade da
escola a contratação do monitor para atuação na educação integral. Esclarecemos
que esta é uma decisão paleativa até que possamos fazer a contratação, conforme
acordado. A escola deverá encaminhar a esta CEINT cópia do termo de compromisso
de cada monitor contratado.
Salientamos que foi encaminhado, via email pela
GEDERE e CEINT, documentação e formulários específicos do PDAF para contratação
de monitores a serem repassadas às escolas.
ORIENTAÇÃO
PARA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
PARA
EDUCAÇÃO INTEGRAL - PDAF
1 - Os recursos destinados a Educação Integral pela
Portaria 134 de 14/09/12 visam o suporte às unidades escolares que ofertam
atividades complementares em tempo integral, atendendo seus alunos por um
período mínimo de 07 (sete) horas diárias de acordo com a legislação
específica.
2 - As
atividades complementares de Educação Integral organizam-se nos respectivos
macrocampos: Acompanhamento Pedagógico; Educação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável; Esporte e Lazer; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e
Educação Patrimonial; Cultura Digital; Prevenção e Promoção da Saúde;
Comunicação e uso de Mídias; Investigação no Campo das Ciências da Natureza e
Educação Econômica/Economia Criativa.
3 - As unidades escolares cadastradas como unidades
escolares de Educação Integral, são aquelas que apresentam plano de ação
aprovado pela Subsecretaria de Educação Básica / Coordenação de Educação
Integral e Coordenações correlatas, de acordo com a Estratégia de Matrícula da
SEEDF.
4 -
As atividades desenvolvidas pela escola de Educação Integral deverão ser
contempladas no Projeto Político Pedagógico de cada , podendo ser desenvolvidas,
dentro e/ou fora do ambiente escolar, ampliando tempo, espaço e oportunidades
educativas.
5 - O
macrocampo “Acompanhamento Pedagógico” é obrigatório, e deve ser relacionado às
demais atividades curriculares da base comum.
6- Considera-se
público alvo do atendimento de Educação Integral, prioritariamente: 1º) beneficiários
de programas sociais; 2º) que apresentam
defasagem idade/ano; 3º) do 2º período
de Educação Infantil / 1º ano do Ensino Fundamental (transição entre etapas),
do 5º e 6º ano do Ensino Fundamental
(transição entre fases), do 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª série do
Ensino Médio (transição entre etapas);
7 - Cada turma de
Educação Integral será composta por 20 a 30 alunos, que poderão ser de idades e séries variadas, conforme
as características de cada atividade, estando de acordo com o Parecer do CNE
Nº 5/97 - CEB - Aprovado em 07/05 de 97, referência a possibilidade da organização de classes,
independentemente de séries ou períodos, para grupamento de alunos com
equivalentes níveis de aproveitamento, visando ao “ensino de língua
estrangeira, artes ou outros componentes curriculares” (artigo 24, inciso IV -
LDB).
8 - O trabalho de
monitoria será desempenhado, preferencialmente, por universitários de formação específica nas
áreas de desenvolvimento das atividades, podendo ser desenvolvidas por pessoas
da comunidade com habilidades apropriadas, competências, saberes e habilidades
ou s da EJA e s do ensino médio.
9 - As atividades desempenhadas pelos
monitores são consideradas de natureza voluntária, sendo ressarcidas as despesas de alimentação e transporte dos monitores
definida
na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
10 - Os monitores selecionados deverão preencher a Ficha de
Cadastro de Monitor, conforme modelo anexo.
11 -
Não é permitida a remuneração de professores da SEEDF para atuarem como monitores
voluntários.
12 - O
recurso adicional previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º no artigo 4º
destina-se exclusivamente as Instituições Educacionais que atendem todos os seus
alunos em jornada de tempo Integral.
13 - O recurso
adicional previsto na alínea “m” do § 1º no artigo 4º destina-se à aquisição de
material didático-pedagógico, levando-se em consideração as atividades
propostas para a educação integral, ações disciplinadas pela Coordenação de
Educação Integral - CEINT.
14 - O
repasse de recurso refere-se a operacionalização das atividades de Educação
Integral por um período de 10 meses letivos de atividades a contar da data de
disponibilização do recurso.
15 -
Os recursos resultantes da não utilização total dos recursos no ano vigente
deverão ser reprogramados para o ano seguinte.
16 –
O valor de ressarcimento mensal de cada monitor, em cada Instituição Escolar,
não poderá ser superior a R$ 352,00.
17 -
O monitor deverá permanecer na escola durante todo o período do atendimento de
Educação Integral daquele turno, conforme especificidade de cada .
18 -
Por ocasião de falta/ausência do monitor, deverá ser descontado o valor de R$
16,00/dia, do valor de repasse mensal.
19 -
O período destinado a recesso e férias escolares, deve ser descontado do
ressarcimento do monitor.
20 - O pagamento do monitor é efetivado com cheque
nominal mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal (modelo em
anexo) pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao
Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor (modelo em anexo).
21 - Os
recursos deverão ser aplicados em atividades que contribuam para o desenvolvimento
da Educação Integral, respeitando suas categorias econômicas de custeio e capital.
22 – A contratação do monitor poderá ser realizada
pela Instituição Educacional, desde que atenda as especificações abaixo:
- · atuar diretamente com as crianças/s, dando o apoio necessário as suas necessidades pedagógicas e biopsicossociais. O exercício desta função está previsto, tanto para a educação infantil, como para o ensino fundamental.(ensino médio)
- · atuar diretamente com as crianças/s ministrando atividades pedagógicas do currículo complementar da educação integral. O exercício desta função está previsto para a educação infantil e o ensino fundamental. .(ensino médio)
23 – É
permitido ao monitor acumular as funções de monitor do Programa Mais Educação e
monitor previsto pelo PDAF, desde que aconteça em turnos diferenciados.
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