Orientações para Gestão de Recursos PDAF na Contratação de Monitores

quarta-feira, 3 de abril de 2013


A Portaria do PDAF 2013 ainda não foi finalizada, entretanto as escolas receberam a verba do PDAF 2012 no final do ano, inclusive com verba destinada para contratação de monitores para auxiliar no desenvolvimento das atividades. O valor destinado ao ressarcimento do monitor é de R$352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) até que seja publicado o novo edital do PDAF (2013), quando este valor será acrescido para R$ 462,00.
Uma vez que estamos aguardando a publicação do Edital de chamada pública para monitores, fica sob responsabilidade da escola a contratação do monitor para atuação na educação integral. Esclarecemos que esta é uma decisão paleativa até que possamos fazer a contratação, conforme acordado. A escola deverá encaminhar a esta CEINT cópia do termo de compromisso de cada monitor contratado.
Salientamos que foi encaminhado, via email pela GEDERE e CEINT, documentação e formulários específicos do PDAF para contratação de monitores a serem repassadas às escolas.

ORIENTAÇÃO PARA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL - PDAF

1 - Os recursos destinados a Educação Integral pela Portaria 134 de 14/09/12 visam o suporte às unidades escolares que ofertam atividades complementares em tempo integral, atendendo seus alunos por um período mínimo de 07 (sete) horas diárias de acordo com a legislação específica.

2 - As atividades complementares de Educação Integral organizam-se nos respectivos macrocampos: Acompanhamento Pedagógico; Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; Esporte e Lazer; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Cultura Digital; Prevenção e Promoção da Saúde; Comunicação e uso de Mídias; Investigação no Campo das Ciências da Natureza e Educação Econômica/Economia Criativa.

3 - As unidades escolares cadastradas como unidades escolares de Educação Integral, são aquelas que apresentam plano de ação aprovado pela Subsecretaria de Educação Básica / Coordenação de Educação Integral e Coordenações correlatas, de acordo com a Estratégia de Matrícula da SEEDF.

4 - As atividades desenvolvidas pela escola de Educação Integral deverão ser contempladas no Projeto Político Pedagógico de cada , podendo ser desenvolvidas, dentro e/ou fora do ambiente escolar, ampliando tempo, espaço e oportunidades educativas.

5 - O macrocampo “Acompanhamento Pedagógico” é obrigatório, e deve ser relacionado às demais atividades curriculares da base comum.

6- Considera-se público alvo do atendimento de Educação Integral, prioritariamente: 1º)  beneficiários de programas sociais; 2º)  que apresentam defasagem idade/ano; 3º)  do 2º período de Educação Infantil / 1º ano do Ensino Fundamental (transição entre etapas), do 5º  e 6º ano do Ensino Fundamental (transição entre fases), do 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª série do Ensino Médio (transição entre etapas);

7 - Cada turma de Educação Integral será composta por 20 a 30 alunos, que poderão ser de idades e séries variadas, conforme as características de cada atividade, estando de acordo com o Parecer do CNE Nº 5/97 - CEB - Aprovado em 07/05 de 97, referência a possibilidade da organização de classes, independentemente de séries ou períodos, para grupamento de alunos com equivalentes níveis de aproveitamento, visando ao “ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes curriculares” (artigo 24, inciso IV - LDB).

8 - O trabalho de monitoria será desempenhado, preferencialmente, por  universitários de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades, podendo ser desenvolvidas por pessoas da comunidade com habilidades apropriadas, competências, saberes e habilidades ou s da EJA e s do ensino médio.

9 - As atividades desempenhadas pelos monitores são consideradas de natureza voluntária, sendo ressarcidas as despesas de alimentação e transporte dos monitores definida na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

10 - Os monitores selecionados deverão preencher a Ficha de Cadastro de Monitor, conforme modelo anexo.

11 - Não é permitida a remuneração de professores da SEEDF para atuarem como monitores voluntários.

12 - O recurso adicional previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º no artigo 4º destina-se exclusivamente as Instituições Educacionais que atendem todos os seus alunos em jornada de tempo Integral.

13 - O recurso adicional previsto na alínea “m” do § 1º no artigo 4º destina-se à aquisição de material didático-pedagógico, levando-se em consideração as atividades propostas para a educação integral, ações disciplinadas pela Coordenação de Educação Integral - CEINT.

14 - O repasse de recurso refere-se a operacionalização das atividades de Educação Integral por um período de 10 meses letivos de atividades a contar da data de disponibilização do recurso.

15 - Os recursos resultantes da não utilização total dos recursos no ano vigente deverão ser reprogramados para o ano seguinte.

16 – O valor de ressarcimento mensal de cada monitor, em cada Instituição Escolar, não poderá ser superior a R$ 352,00.

17 - O monitor deverá permanecer na escola durante todo o período do atendimento de Educação Integral daquele turno, conforme especificidade de cada .

18 - Por ocasião de falta/ausência do monitor, deverá ser descontado o valor de R$ 16,00/dia, do valor de repasse mensal.

19 - O período destinado a recesso e férias escolares, deve ser descontado do ressarcimento do monitor.

20 - O pagamento do monitor é efetivado com cheque nominal mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal (modelo em anexo) pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor (modelo em anexo).

21 - Os recursos deverão ser aplicados em atividades que contribuam para o desenvolvimento da Educação Integral, respeitando suas categorias econômicas de custeio e capital.

22 – A contratação do monitor poderá ser realizada pela Instituição Educacional, desde que atenda as especificações abaixo:
  • ·         atuar diretamente com as crianças/s, dando o apoio necessário as suas necessidades pedagógicas e biopsicossociais. O exercício desta função está previsto, tanto para a educação infantil, como para o ensino fundamental.(ensino médio)
  • ·         atuar diretamente com as crianças/s ministrando atividades pedagógicas do currículo complementar da educação integral. O exercício desta função está previsto para a educação infantil e o ensino fundamental. .(ensino médio)

23 – É permitido ao monitor acumular as funções de monitor do Programa Mais Educação e monitor previsto pelo PDAF, desde que aconteça em turnos diferenciados.


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