Saiba aqui porque algumas escolas ainda não receberam a verba do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
Algumas escolas não receberam o recurso do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira/2014 (PDAF) por não terem informado os saldos remanescentes e reprogramáveis de 2013. Somente após essas informações será possível atendê-las.
O Governo do Distrito Federal liberou R$ 30 milhões para pagamento emergencial do PDAF destinado às escolas da rede pública de ensino do DF. A primeira parcela no valor de R$ 10 milhões já foi distribuída. A segunda parcela será depositada a partir do dia 14 de fevereiro e a terceira, será creditada a partir do dia 28 deste mês, considerado o período de operacionalização.
Publicado em Notícias - www.se.df.gov.br
Confira abaixo a portaria publicada no DODF nº 20 de 27 de janeiro de 2014. Pedimos especial atenção ao artigo 5º
PORTARIA Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Fixa os valores parciais a serem descentralizados às Unidades Escolares e às Coordenações
Regionais de Ensino, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
- PDAF, para o exercício de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:
Art. 1.º Para o exercício de 2014, serão descentralizados recursos financeiros diretamente às Unidades Executoras - UEx das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e das Coordenações Regionais de Ensino, em caráter emergencial, em primeira cota e em despesas de custeio.
Art. 2.º A descentralização de recursos financeiros, de que trata o artigo 1.º, tem como objetivo a realização prévia de ações administrativas e pedagógicas, visando e garantindo as condições adequadas para o início do ano letivo.
Art. 3.º Os valores parciais tiveram como base de cálculo o número de estudantes matriculados, conforme dados do Censo Escolar, obedecidos os seguintes parâmetros: de 01 a 100 estudantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); de 101 a 500 estudantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); de 501 a 1.000 estudantes, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); de 1.001 a 1.500 estudantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, acima de 1.500 estudantes, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 4.º A condição para o repasse emergencial, de que trata o artigo 1º, será a comprovação da insuficiência de saldo de reprogramação e da regularidade da UEx, por meio das Certidões Negativas de Débito, conforme previsto no artigo 12, § 2.º, alínea g da Portaria n.º 134/2012.
Art. 5.º Com o repasse emergencial, a UEx está autorizada a ressarcir os Jovens Monitores Voluntários, que realizaram atividades no exercício de 2013 e não receberam o pagamento correspondente.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
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