PORTARIA Nº 98, DE 03 DE JULHO DE 2015
Estabelece os critérios e procedimentos para
oferta de transporte escolar dos alunos da Rede Pública de Ensino nas atividades extracurriculares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 172, I do
Regimento Interno desta Secretaria - Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de
2009, combinado com o previsto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011; considerando a necessidade de definição de critérios na concessão de transporte
escolar para as atividades extracurriculares, no intuito de que as unidades de
ensino possam ter acesso em igualdade de condições, e considerando o interesse
da Administração na gestão do transporte escolar, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os
procedimentos para concessão de transporte escolar, visando atender às demandas
inerentes às atividades extracurriculares.
Parágrafo único - Para fins desta Portaria,
atividades extracurriculares são atividades, ações, eventos e congêneres de
cunho social, pedagógico e cultural, assim definidas pela Subsecretaria de
Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O requerimento de atividade
extracurricular, dada a sua natureza especial, deverá ser encaminhado à
Subsecretaria de Educação Básica para análise a aprovação; após, enviado à Subsecretaria
de Infraestrutura e Apoio Educacional para manifestação, observados os demais critérios
e procedimentos para concessão do transporte escolar.
Art. 3º O requerimento para concessão de
transporte escolar para atender às demandas inerentes às atividades descritas
no art. 1º, deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio
Educacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e constituir-se-ão de:
I - Solicitação da Instituição requerente, por
meio de documento formal, para realização de atividade descrita no art. 1º
desta Portaria.
II - Manifestação da Unidade de
Ensino/Coordenação Regional de Ensino, acerca da participação dos alunos na
atividade extra;
III - Dados do Evento: (nome, data, endereço,
horário de início e término);
IV - Procedimento para traslado: locais e
horários de embarque e desembarque, de saída e de retorno, e itinerário a ser
percorrido;
V - Listagem com quantitativo de estudantes que
participarão do evento e a unidade de ensino a que pertence;
VI - Quantidade de veículos para atender ao
evento;
VII - Parecer favorável da SUBEB para
realização do evento.
Art. 4º Competirá à Coordenação de Transporte
Escolar, por meio da Gerência de Transporte
Escolar, a análise do pleito, observados os
seguintes critérios:
I - Atendimento dos artigos 1º e 2º desta
Portaria;
II - Disponibilidade orçamentária, em
conformidade com saldos dos contratos vigentes;
III - Disponibilidade de veículos nos dias e
horários da atividade requisitada;
IV - Emissão de ordem de serviço.
Parágrafo único: O parecer a respeito do pleito
deverá ser emitido em, no máximo, 48(quarenta e oito) horas antes do evento.
Art. 5º As atividades extracurriculares,
advindas de solicitações externas, serão submetidas aos mesmos critérios e
procedimentos, sendo ainda necessária a anuência do Gabinete da Secretaria de
Estado de Educação, ouvida a Secretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de
Infraestrutura e Apoio Educacional a responsabilidade pela aplicação e
operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e sua fiel
observância.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo
Secretário de Estado de Educação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
JÚLIO GREGÓRIO FILHO
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