Publicada a Resolução nº 7 sobre o implantação de escolas de ensino médio em tempo integral

quarta-feira, 9 de novembro de 2016 0 comentários

Confira a Resolução na integra!

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO:
O Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, criado pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, em consonância com a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, instituída pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados e ao Distrito Federal em decorrência de sua adesão ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral junto à Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, conforme diretrizes e critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 746/2016 e pela Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 1º As transferências de recursos mencionadas no caput serão feitas sem necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, em caráter suplementar, tomando por base o número de alunos em tempo integral matriculados nas escolas participantes do Programa em cada estado e no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos de que trata esta resolução deverão ser identificados por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, após aprovação dos planos de implementação dos estados e do Distrito Federal, e em conformidade com as diretrizes, critérios e cronograma estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.145/2016, e com o art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuados os incisos IV, VI e VII, observados os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Programa.
§3º O ente beneficiário deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos.
Art. 2º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, as secretarias estaduais e distrital de Educação - SEE deverão apresentar um plano de implementação de escolas de ensino médio em tempo integral em sua rede de ensino, a ser avaliado e aprovado pela SEB/MEC, de acordo com as diretrizes e critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.145/2016.
Art. 3º O apoio financeiro de que trata o art. 1º será destinado aos estados e ao Distrito Federal semestralmente, por até quarenta e oito meses, período de duração de cada edição do Programa, como estabelece a Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 1º O valor do apoio financeiro ao estado e ao Distrito Federal será calculado, no primeiro ano de participação, com base no número declarado de matrículas em tempo integral nas escolas de ensino médio incluídas no plano de implementação da SEE, quando de sua apresentação e aprovação pela SEB/MEC.
§ 2º A partir do segundo ano de participação da SEE no Programa, o valor do apoio financeiro será calculado com base nas matrículas em tempo integral nas escolas de ensino médio constantes do plano de implementação, verificadas no Censo Escolar do ano anterior ao repasse.
§ 3º No caso das escolas que implementarão o tempo integral de forma gradativa (de acordo com § 2º do art. 5º da Portaria MEC nº 1.145/2016) e daquelas que implementarem o tempo integral após a data base do Censo, o valor do apoio financeiro para o segundo e o terceiro ano será calculado como explicita o § 2º deste artigo e será complementado pelo número de novas matrículas em tempo integral a cada ano, declarado no plano de implementação aprovado pela SEB/MEC.
§ 4º Caso, posteriormente, seja verificada divergência entre o número de matrículas em tempo integral declarado no plano de implementação e o número registrado no Censo Escolar do ano correspondente, o valor a ser repassado à SEE no exercício seguinte será ajustado, de forma a adequar-se ao dado do Censo Escolar.
§ 5º O montante anual do apoio corresponderá ao produto da multiplicação do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estudante, pelo número de matrículas em tempo integral definido nos termos dos §§ 1º ao 3º deste artigo, de acordo com a seguinte fórmula:
VA = (NAETI x R$ 2.000,00);
onde
VA = valor anual do repasse (para cada SEE) e
NAETI = número total de alunos em tempo integral.
§ 6º O número máximo de matrículas por estado e no Distrito Federal deverá obedecer ao especificado no Anexo II da Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 7º Os repasses serão realizados semestralmente durante o período de implementação do Programa e a SEB/MEC tornará públicos os destinatários e respectivos valores em portarias publicadas no Diário Oficial da União e no portal do MEC.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º São agentes do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral:
I - a Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, gestora nacional do Programa, à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia incumbida da execução financeira do Programa; e
III - os estados e o Distrito Federal, participantes, beneficiários das transferências.
Art. 5º Aos agentes do Programa, no âmbito das operações relativas às transferências de recursos, cabem as seguintes responsabilidades:
I - à SEB/MEC:
a) calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido semestralmente ao Distrito Federal e a cada estado que teve seu plano de implementação aprovado quando da apresentação e nas avaliações anuais;
b) dar publicidade no Diário Oficial da União aos valores a serem transferidos semestralmente a cada participante;
c) autorizar o FNDE a realizar a transferência de recursos, informando, por meio de ofício, os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
d) oferecer aos estados e ao Distrito Federal assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações do Programa;
e) monitorar a execução das ações do plano de implementação aprovado; e
f) analisar as prestações de contas dos estados e do Distrito Federal, do ponto de vista do atingimento das metas físicas e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
II - ao FNDE:
a) elaborar e tornar públicos os atos normativos relativos aos procedimentos de repasse dos recursos, bem como aqueles relativos à prestação de contas dos recursos recebidos por parte dos estados e do Distrito Federal;
b) proceder à abertura de contas correntes específicas, no Banco do Brasil S.A, nas quais serão creditados e movimentados os recursos financeiros destinados à implementação de escolas de ensino médio em tempo integral;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela SEB/MEC e mediante sua autorização;
d) divulgar informações sobre a transferência dos recursos no endereço www.fnde.gov.br;
e) prestar assistência técnica aos estados e ao Distrito Federal quanto à correta utilização dos recursos transferidos;
f) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
g) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos estados e ao Distrito Federal, por intermédio do SiGPC;
h) disponibilizar a prestação de contas no SiGPC à SEB/MEC, para manifestação oficial daquela Secretaria quanto ao cumprimento do objeto e à adequação das ações realizadas; e
i) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SiGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados.
III - aos estados e ao Distrito Federal:
a) cumprir as determinações da Medida Provisória nº 746/2016 e da Portaria MEC nº 1.145/2016;
b) acompanhar os créditos depositados pelo FNDE na conta corrente específica de cada ciclo, para garantir sua aplicação tempestiva;
c) dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
d) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral constantes do plano de implementação aprovado pela SEB/MEC, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas aquelas referidas nos incisos IV e VII, observando os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016;
e) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 10 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, conforme § 1º do art. 10 e parágrafo único do art. 13 desta Resolução;
f) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
g) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE e da ação "Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", e arquivar as vias originais em sua sede;
h) manter, em seu poder, à disposição do FNDE, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada no portal www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. Após a aprovação dos planos de implementação dos estados e do Distrito Federal pela SEB, o FNDE publicará, como anexo a esta Resolução, as categorias de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, passíveis de execução no Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, bem como regras complementares para repasse dos recursos financeiros e para prestação de contas.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 6º O recebimento dos repasses ao longo dos quarenta e oito meses de vigência do Programa está condicionado à avaliação de processo e desempenho, estabelecida nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 1.145/2016.
Art. 7º A SEB/MEC enviará ao FNDE anualmente o valor a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal com base no cumprimento dos critérios elencados nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 1.145/2016.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos destinados à implementação e ao desenvolvimento do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, em ação específica, observados os limites de empenho e movimentação financeira do Governo Federal, e condicionado aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos deverão ser utilizados exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, observando os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016.
§ 1º É vedada a destinação dos recursos de que trata esta Resolução para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, a menos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º Na utilização dos recursos transferidos, os estados e o Distrito Federal deverão observar os procedimentos previstos nas Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e em legislações correlatas na esfera estadual ou distrital.
Art. 10 Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados e, obrigatoriamente, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S.A.
§ 1º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do estado ou do Distrito Federal, exceto para pagamento ao credor.
§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do estado e do Distrito Federal compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os estados e o Distrito Federal estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 5º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.
§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os estados e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico.
§ 9º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S.A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 10. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros para implementação de escolas de ensino médio em tempo integral no portal www.fnde.gov.br.
§ 11. É obrigação dos estados e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral.
§ 12. É obrigação dos estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 13. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas nesta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996, excetuados os incisos IV, VI e VII, e nos dispositivos da Medica Provisória nº 746/2016.
§ 14. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelos estados e pelo Distrito Federal para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 15. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente dos estados e do Distrito Federal, por meio do autoatendimento ao Setor Público do Banco do Brasil, ou solicitação direta ao Banco do Brasil S.A, ou ainda, conforme o caso, solicitar que o ente os devolva, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
III - se constatadas irregularidades na execução das ações.
§ 16. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, os estados e o Distrito Federal ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
§ 17. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os estados e o Distrito Federal deverão devolver à União, quando identificados na análise da prestação de contas realizada pelo FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; e
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 18. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 19. As devoluções de recursos transferidos à União, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A, mediante utilização da Guia de Recolhimento à União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Estado ou do Distrito Federal e os códigos disponíveis no endereço http://www.fnde.gov.br, no menu Consultas online/GRU.
§ 20. Considera-se ano de repasse aquele em que se der o crédito da respectiva ordem bancária pelo FNDE à conta específica.
§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nesta Resolução deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos estados e pelo Distrito Federal, até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do SiGPC e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 1º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos para implementação de escolas de ensino médio em tempo integral, emitido pelo Conselho do Fundeb dos estados e do Distrito Federal em sistema específico.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 3º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
§ 4º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
§ 5º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitados ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
Art. 12. A SEB/MEC emitirá, no SiGPC, parecer técnico acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução, e o FNDE analisará a execução financeira dos recursos e emitirá, no SiGPC, o parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos estados e do Distrito Federal.
Art. 13. Quando o estado ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a implementação de escolas de ensino médio em tempo integral, serão exercidos, em âmbito estadual e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitirão, no SiGPC, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.
Art. 15. A fiscalização da execução do programa de que trata esta Resolução é de competência do FNDE, da SEB/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 1º O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - PAINT, podendo fazer fiscalização in loco, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE e pela SEB/MEC poderá ser deflagrada em conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, à SEB/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos.
Art. 17. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 18. As denúncias encaminhadas à SEB/MEC deverão ser dirigidas à Assessoria de Controle Interno do MEC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 04/11/2016 - Seção 1

Webconferência sobre Novo Mais Educação - 31 de outubro de 2016

terça-feira, 1 de novembro de 2016 0 comentários

Para quem não teve a oportunidade de acompanhar a primeira Webconferência sobre o Novo Mais Educação, o blog do Comitê Territôrial de Educação de Integral de São Paulo, disponibilizou o vídeo:



Webconferência sobre o Novo Mais Educação realizada no dia 31 de outubro de 2016.

OBS: de 0:00 até 0:20 o áudio saiu duplicado, após, segue normalmente.

Fonte: http://comitedintegral-saopaulo.blogspot.com.br/2016/10/video-da-webconferencia-novo-mais.html

Muito obrigado pelos 2 milhões de acessos!

segunda-feira, 31 de outubro de 2016 1 comentários

Nessa semana, conseguimos superar a marca de 2 milhões de acessos, e isso me traz muitas felicidades, pois ao iniciarmos o projeto deste blog, jamais imaginávamos que algum dia, poderíamos alcançar tão expressivos números.
Sei que um blog de humor, com foco em piadas divertidas consegue esse total de acessos em menos de uma semana, mas para um espaço que se dispõe apenas a divulgar informações sobre as políticas de Educação Integral, considero muita coisa.

Muitas vezes pensei em deixar de lado esse blog; tirá-lo do ar, pois praticamente não tenho tempo para fazer (sozinho) um espaço virtual que seja tão bom como eu acredito que deveria ser, mas por receber uma série de perguntas diárias de diversas regiões do Brasil e ver que independente do layout e mesmo com as postagens sendo cada vez mais raras e voltadas quase exclusivamente à transcrição de postagens de outros espaços virtuais, continuo aqui.

A única intenção que tenho desde o dia de criação do blog, é contribuir de alguma forma com aqueles que acreditam na educação integral com um inédito viável. Eu acredito!

Saibam que cada um dos 1.170 comentários aqui deixados, foram respondidos com todo carinho. Cada uma das 449 postagens foram pensadas com muito zelo, sempre em busca de algo de pudesse contribuir com as práticas educativas voltadas para a formação integral dos nossos estudantes.

Espero sinceramente ter contribuído de alguma forma com todos que nos visitaram. 

Muito Obrigado!!!

MEC promoverá videoconferência sobre o Programa Novo Mais Educação na próxima segunda-feira (31)

sábado, 29 de outubro de 2016 0 comentários

A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/ MEC), por meio da Diretoria de Currículos e Educação Integral, promoverá na próxima segunda-feira (31), às 15 horas, uma videoconferência sobre o Programa Nova Mais Educação. Poderão participar os dirigentes municipais de educação e os coordenadores do Programa.
O objetivo da videoconferência é esclarecer as dúvidas em relação ao novo modelo do Mais Educação, cuja proposta é oferecer ensino integral, com foco no aprendizado, ao longo do ano letivo de 2017. Para tanto, as dúvidas podem ser enviadas, antecipadamente, por meio do endereço eletrônico novomaiseducacao@mec.gov.br.
As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação podem aderir ao Programa Novo Mais Educação por meio do Simec, no módulo PAR, até o dia 4 de novembro. Para saber mais detalhes, clique aqui.
O link para acesso à videoconferência é:
Ensino Médio
No mesmo dia, 31 de outubro, o MEC realizará também uma videoconferência sobre o programa Ensino Médio Inovador. A ideia é que ela seja realizada às 16 horas. Neste caso, as dúvidas podem ser enviadas para o endereço eletrônico criado especificamente para o programa do Ensino Médio: medioinovador@mec.gov.br. O link para acesso à videoconferência será o mesmo: http://portal.mec.gov.br/programaspdde/transmissao 
Dúvidas e/ ou informações: (61) 2022-9208/9211

Fonte: Undime

Novo Mais Educação: secretarias devem aderir ao programa até 4 de novembro

sexta-feira, 28 de outubro de 2016 2 comentários


As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação de todo país têm prazo até 4 de novembro para aderir ao programa Novo Mais Educação. A proposta é oferecer ensino integral, com foco no aprendizado, ao longo do ano letivo de 2017. A adesão está sendo feita por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).
De acordo com Rossieli Soares da Silva, secretário de Educação Básica do Ministério da Educação, essa é a parte mais importante do programa, em que os estados e municípios vão indicar quais escolas tem condições de participar do programa. Rossieli conta que, além da modalidade de 15 horas semanais, o programa está com a novidade de ampliação da carga horária de quatro para cinco horas semanais. “Neste caso, o objetivo é aquela escola que é pequena, e nunca teve condição de ter o aluno o tempo todo durante a semana”, explica.
Nesta etapa, as secretarias de educação selecionarão as escolas que poderão aderir ao Programa Novo Mais Educação, de acordo com os seguintes critérios: prioridade para aquelas que já receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016; ou que apresentem índice de nível socioeconômico baixo ou muito baixo, conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); ou que obtiveram baixo desempenho no índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb) de 2015, conforme grupos de escolas apresentados no sistema de adesão.
Para esta nova fase do Nova Mais Educação, o MEC vai destinar R$ 400 milhões. E a estimativa é atender, no mínimo, 4 milhões de alunos distribuídos entre as escolas públicas selecionadas pelos estados e municípios. O próximo passo, explica o secretário Rossieli, vai de 24 de outubro a 17 de novembro, quando as escolas que tiveram a adesão iniciada pelos estados e municípios confirmarem sua adesão. “É importante que os dois atores falem dentro da adesão. Primeiro o estado e municípios e logo depois as escolas.”
O secretário destacou ainda o papel relevante do programa na educação mas também reconhece as falhas, como resultados estagnados e crescimento lento. “Antes, apenas 23% dos alunos faziam alguma atividade pedagógica no Mais Educação; agora 100% dos alunos terão que ter alguma atividade pedagógica de pelo menos oito horas na semana. Nas outras sete ele pode ter outras atividades, escolhidas pela escola e pelo sistema de ensino.”
Para orientar as secretarias de educação quanto à adesão ao programa, acesse o documento orientador, preparado pela SEB.
Assista
Fonte: MEC

Secretarias tem até o dia 04/11 para aderir ao Novo Mais Educação

terça-feira, 18 de outubro de 2016 0 comentários

As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação já podem aderir ao Programa Novo Mais Educação. A adesão está disponível desde a última segunda-feira (17) por meio do Simec, no módulo PAR. De acordo com a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/ MEC), as secretarias de educação terão até o dia 4 de novembro para aderir ao programa.

Nessa etapa, as secretarias de educação deverão selecionar as escolas que poderão aderir ao Programa Novo Mais Educação. Para tanto, recomenda-se atenção aos seguintes critérios: priorizar escolas que já receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016; ou que apresentam índice de nível socioeconômico baixo ou muito baixo conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ou que obtiveram baixo desempenho no Ideb de 2015, conforme grupos de escolas apresentados no sistema de adesão.

A segunda etapa desse processo, referente à adesão das escolas selecionadas pelas secretarias de educação, será realizada por meio do PDDE Interativo. O período para a adesão das escolas será entre os dias24 de outubro e 18 de novembro deste ano. No entanto, segundo informa a SEB, as escolas só poderão iniciar o processo de adesão após a conclusão da adesão do município, estado e Distrito Federal ao qual se vinculam. A execução do Programa se dará por oito meses ao longo do ano letivo de 2017.

Para orientar as secretarias de educação quanto à adesão ao programa, a SEB preparou um documento orientador. (Clique aqui para acessá-lo).

O Programa Novo Mais Educação, instituído pela Portaria nº 1.144, de 10 de outubro de 2016, observa as determinações da Lei de Diretrizes e Bases, LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com relação ao desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. Bem como atende o fixado pela referida Lei quanto à progressiva ampliação do período de permanência dos estudantes na escola.

O Programa visa a ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da carga horária de cinco ou quinze horas semanais no turno e contraturno escolar que deverá ser implementado por meio da realização de acompanhamento pedagógico, obrigatório, em língua portuguesa e matemática e, no caso da jornada integral, do desenvolvimento de atividades no campo das artes, cultura, esporte e lazer.

As diretrizes do Programa Novo Mais Educação são: a integração do Programa à política educacional da rede de ensino e as atividades do projeto político pedagógico da escola; o atendimento prioritário tanto dos alunos de regiões mais vulneráveis quanto dos alunos com maiores dificuldades de aprendizagem, bem como das escolas com piores indicadores educacionais; a pactuação de metas entre o MEC, os entes federados e as escolas participantes; o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do Programa; a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.

Informações e/ou dúvidas:novomaiseducacao@mec.gov.br

Versão I do Documento Orientador do Programa Novo Mais Educação

segunda-feira, 17 de outubro de 2016 0 comentários






 Ministério da Educação

Diretoria de Currículos e Educação Integral

Coordenação Geral de Ensino Fundamental







PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO

DOCUMENTO ORIENTADOR - ADESÃO

- VERSÃO I -







 - OUTUBRO/2016 -




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1. APRESENTAÇÃO


O Programa Novo Mais Educação, instituído pela Portaria nº 1.144, de 10 de outubro de 2016, observa as determinações da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – com relação ao desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. Atende ainda ao fixado pela referida Lei quanto a progressiva ampliação do período de permanência na escola.


O fato de o Brasil não ter alcançado a meta estabelecida pelo IDEB e o desafio de buscarmos atingir as Metas 6 e 7 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, que determinam a ampliação da oferta de educação em tempo integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem das escolas públicas, levou este Ministério a instituir o Programa.


O Programa Novo Mais Educação visa a ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da carga horária de cinco ou quinze horas semanais no turno e contraturno escolar que deverá ser implementado por meio da realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e matemática e do desenvolvimento de atividades no campo das artes, cultura, esporte e lazer.


Os entes federados deverão observar suas respectivas competências explicitadas nos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria nº 1.144, 10 de outubro de 2016. Assim, as escolas públicas de ensino fundamental implementarão o Programa por meio de articulação institucional e cooperação com as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação, mediante apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação.


As diretrizes do Programa Novo Mais Educação são: a integração do Programa à política educacional da rede de ensino e as atividades do projeto político pedagógico da escola; o atendimento prioritário tanto dos alunos e das escolas de regiões mais vulneráveis quanto dos alunos com maiores dificuldades de aprendizagem, bem como as escolas com piores indicadores educacionais; a pactuação de metas entre o MEC, os entes federados e as escolas participantes; o monitoramento e a avaliação periódica da execução e dos resultados do

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Programa; e a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.


2. ADESÃO


Na 1ª etapa de adesão, as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras – EEx) deverão aderir ao Programa por meio do módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC), com a indicação das escolas vinculadas que estarão habilitadas a aderirem na 2ª etapa.

Na 2ª etapa de adesão, as escolas (Unidades Executoras – UEx) selecionadas pelas secretarias deverão elaborar o Plano de Atendimento da Escola no sistema PDDE Interativo, consistindo esse procedimento na adesão da escola ao Programa.


2.1. Critérios a serem observados para a adesão

São passíveis de atendimento as escolas com no mínimo 20 (vinte) estudantes matriculados no Ensino Fundamental de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao da adesão e que possuam Unidade Executora (UEx) Própria, desde que não estejam vinculadas em consórcio.


Na 1ª etapa de adesão, as secretarias de educação selecionarão as escolas que poderão aderir posteriormente ao Programa. As escolas estão dividas em grupos, da seguinte forma:

·        Grupo 1 – escolas que receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016;

·        Grupo 2 – escolas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e/ou obtiveram desempenho no IDEB inferior à média nacional das escolas públicas e que não se enquadrem no critério do Grupo 1;

·        Grupo 3 – demais escolas de Ensino Fundamental que poderão aderir ao Programa.

É  obrigatória a indicação de, pelo menos, uma escola nos grupos 1 e 2.







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Também estará disponível a Lista de Escolas Não-Aptas, ou seja, as escolas que possuem menos de 20 alunos no ensino fundamental, não possuem UEx ou estão vinculadas em consórcio.


Quando da adesão ao Programa, é facultado às EEx a indicação da carga horária do programa por escola – 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais. Caso a EEx opte por não indicar a carga horária por escola, as escolas deverão fazer essa escolha no momento de sua adesão no sistema PDDE Interativo.


As EEx deverão indicar o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria estadual, municipal ou distrital de educação, responsável por acompanhar a implantação do programa e monitorar sua execução.


Na 2ª etapa, as UEx deverão elaborar e enviar à SEB/MEC o Plano de Atendimento da Escola, por meio do sistema PDDE Interativo. Esse procedimento de adesão é condição necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.


2.2. Plano de Atendimento da Escola


A UEx selecionada pela EEx para participar do Programa deverá indicar no Plano de Atendimento da Escola, disponibilizado no PDDE Interativo os seguintes itens:

1.    a opção da escola por realizar 5 (cinco) ou 15 (quinze) horas de atividades complementares semanais, caso a EEx não tenha previamente indicado a carga horária do programa por escola;

2.    o número de estudantes participantes do programa;

3.    as atividades que serão desenvolvidas pela escola, caso a adesão seja para a opção de 15 (quinze) horas; e

4.    o Articulador da Escola, cujas atribuições estão detalhadas no item 3.1 deste documento.


Cada escola contará apenas com uma das opções de carga horária semanal, que deverá ser implementada para todas as turmas vinculadas ao programa.


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As escolas que ofertarem 5 (cinco) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada.


As escolas que ofertarem 15 (quinze) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração cada, e outras 3 (três) atividades de escolha da escola dentre aquelas disponibilizadas no sistema PDDE Interativo, a serem realizadas nas 7 (sete) horas restantes.


O número de estudantes participantes informados no Plano de Atendimento da Escola será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o equivalente ao número de matrículas do ensino fundamental regular registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da adesão ao programa.


As escolas deverão atender prioritariamente aos estudantes que apresentem letramento insuficiente, conforme resultados de alfabetização incompleta ou avaliações próprias.


As turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20 (vinte) estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser compostas de até 30 (trinta) estudantes.


3. EXECUÇÃO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO


As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:


3.1. Articulador da Escola, será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e pela integração do programa com Projeto Político Pedagógico (PPP)

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da escola. O Articulador da Escola deverá ser indicado no Plano de Atendimento da Escola, devendo ser professor, coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola.


3.2.   Mediador da Aprendizagem, será responsável pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico quando a escola fizer a opção por realizar 5 (cinco) ou 15 (quinze) horas de atividades complementares semanais, caso a EEx não tenha previamente indicado a carga horária do programa por escola ou as atividades que serão desenvolvidas pela escola, caso a adesão seja para a opção de 15 (quinze) horas. Os Mediadores da Aprendizagem, responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem trabalhar de forma articulada com os professores da escola para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos professores em suas turmas.


3.3.  Facilitador, será responsável pela realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da escola lembrando que estas podem ofertar 5 (cinco) horas de atividades complementares por semana sendo 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada.


Aos Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores devem ser atribuídos no máximo 10 (dez) turmas. As atividades desempenhadas pelo Mediador da Aprendizagem e pelo Facilitador serão consideradas de natureza voluntária na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.


4. IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES


4.1. Acompanhamento Pedagógico (Obrigatório):instrumentalização metodológica para ampliação das oportunidades de aprendizado dos estudantes, com foco na aprendizagem do aluno em Língua Portuguesa e Matemática. Atividades que, necessariamente, possibilitem:

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1.    Acompanhamento de Língua Portuguesa: orientação de estudos de Leitura, escrita, alfabetização e letramento;

2.    Acompanhamento de Matemática.


As atividades de Acompanhamento Pedagógico devem se valer de metodologias inovadoras e ter como foco a superação dos desafios apontados pela avaliação diagnóstica de cada aluno. As atividades devem ser coordenadas pelo Articulador da Escola de modo a garantir sua articulação com o currículo e com as atividades pedagógicas propostas pelo sistema de ensino. O Articulador deverá atuar como elo entre os Mediadores de Aprendizagem e os Professores de Língua Portuguesa e Matemática dos alunos atendidos para que as propostas pedagógicas trabalhadas sejam complementares entre si. O perfil, a seleção, a formação e o acompanhamento dos Mediadores de Aprendizagem, assim como as metodologias e materiais a serem utilizados nas atividades de Acompanhamento Pedagógico serão o foco de uma futura Versão deste Caderno de Orientações.


4.2. Atividades Complementares: Campo das Artes, Cultura, Esporte E Lazer.


4.2.1 - CULTURA, ARTES: incentivo à produção artística e cultural, individual e coletiva dos estudantes como possibilidade de reconhecimento e recriação estética de si e do mundo, bem como da valorização às questões do patrimônio material e imaterial, produzido historicamente pela humanidade, no sentido de garantir processos de pertencimento ao local e à sua história. Atividades:

1.    Artesanato – O artesanato enquanto manifestação popular permitirá a criação de objetos utilitários feitos manualmente. Partindo dos conhecimentos e saberes locais, a técnica deve ser percebida enquanto elemento cultural vivo nas comunidades, pois é passada de pai para filho. O artesão expressa em sua arte, uma espontaneidade ingênua, suas crenças, tradições e saberes, manifestando experiências e visão de mundo, a partir de suas produções artesanais concebidas na arte popular regional de determinado território. O mosaico e suas possibilidades.

2.    Iniciação Musical/Banda/Canto Coral – Desenvolver a autoestima, a integração sociocultural, o trabalho em equipe e o civismo pela valorização, reconhecimento e recriação das culturas populares.

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3.    Cineclube – Produção e realização de sessões cinematográficas, desde a curadoria à divulgação (conteúdo e forma), técnicas de operação dos equipamentos e implementação de debate. Noções básicas de distribuição do equipamento no espaço destinado a ele, de modelos de sustentabilidade para a atividade de exibição não comercial e de direitos autorais e patrimoniais, além de cultura cinematográfica – história do cinema, linguagem, cidadania audiovisual.

4.    Dança – Organização de danças coletivas (regionais, clássicas, circulares e contemporâneas) que permitam apropriação de espaços, ritmos e possibilidades de subjetivação de crianças, adolescentes e jovens. Diferentes estilos de dança e suas raízes culturais. Promoção da saúde e socialização por meio do movimento do corpo em dança.

5.    Desenho – Introdução ao conhecimento teórico-prático da linguagem visual, do processo criativo e da criação de imagens. Experimentação do desenho como linguagem, comunicação e conhecimento. Percepção das formas. Desenho artístico. Composição, desenho de observação e de memória. Experimentações estéticas a partir do ato de desenhar. O Grafite, suas origens e estilos. Oferecimento de diferentes possibilidades de produção artística e/ou técnicas por meio do desenho. Desenvolvimento intelectual, por meio do ato de criação.

6.    Educação Patrimonial – Promover ações educativas para a identificação de referências culturais e fortalecimento dos vínculos das comunidades com seu patrimônio cultural e natural, com a perspectiva de ampliar o entendimento sobre a diversidade cultural.

7.    Escultura/Cerâmica – Desenvolvimento intelectual por meio do ato de criação, emocional, social, perceptivo e físico e experimentações estéticas a partir de práticas de escultura. Iniciação aos procedimentos de preparação e execução de uma obra escultórica como arte e introdução às principais questões da escultura contemporânea.

8.    Leitura – Organização de Clubes de Leitura/ Produção Textual - Criação de grupo para prática de leitura em comum, partilhada, inclusive em voz alta e para várias pessoas ao mesmo tempo, compartilhando sentimentos, conhecimentos, interpretações e histórias de leitura. Construção de agenda para criação do grupo, difusão da ideia, escolha dos livros com atenção para a

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diversidade das temáticas, definição do nome do grupo, sessão de debate. Contos. Literatura de Cordel.

9.    Pintura – Desenvolvimento intelectual, por meio do ato de criação, emocional, social, perceptivo, físico e estético, tendo como direcionamento a pintura como arte. Estudo teórico e prático da linguagem pictórica. Utilização de técnicas tradicionais, contemporâneas e experimentais das formas de pintura. Conhecimento e apreciação de obras clássicas e contemporâneas de pintura.

10. Teatro/Práticas Circenses – Promoção por meio dos jogos teatrais de processos de socialização e criatividade, desenvolvendo nos estudantes a capacidade de comunicação pelo corpo em processos de reconhecimentos em práticas coletivas.


4.2.2   - ESPORTE E LAZER: desenvolvimento de atividades baseadas em práticas corporais, lúdicas e esportivas, enfatizando o resgate da cultura local, bem como o fortalecimento da diversidade cultural. As vivências trabalhadas na perspectiva do esporte educacional devem ser voltadas para o desenvolvimento integral do estudante, atribuindo significado às práticas desenvolvidas com criticidade e criatividade. O acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas visa incorporá-la ao modo de vida cotidiano. Atividades:

1.    Atletismo;

2.    Badminton;

3.    Basquete;

4.    Futebol;

5.    Futsal;

6.    Handebol;

7.    Natação;

8.    Tênis de Campo;

9.    Tênis de Mesa;

10. Voleibol;

11. Vôlei de Praia;

12. Capoeira;

13. Xadrez Tradicional e Xadrez Virtual;

14. Judô, Karatê,

15. Luta Olímpica;

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16. Taekwondo;

17. Ginástica Rítmica.


4.3.  Organização dos Tempos Escolares


Para as UEx que aderirem à ampliação da jornada de 5 horas, considera-se que estas horas deverão ser organizadas centradas, necessariamente, no

Acompanhamento Pedagógico Obrigatório, da seguinte forma: 2h30min (duas horas e trinta minutos) de Língua Portuguesa e 2h30min (duas horas e trinta minutos) de Matemática. É de autonomia da escola a distribuição do tempo dessas 5 horas quanto à quantidade de dias e turnos para sua realização.


Para as UEx que aderirem à ampliação da jornada de 15 horas, considera-se que estas horas deverão ser organizadas da seguinte forma: 8 (oito) horas, necessariamente, distribuídas em 4 (quatro) horas de Língua Portuguesa e 4 (quatro) horas de Matemática. As 7 (sete) horas restantes precisarão ser distribuídas em três outras Atividades Complementares do Campo: Artes, Cultura, Esporte e Lazer, conforme escolha da escola.


Estas atividades oferecidas pela UEx, poderão ser distribuídas igualmente em 2 (duas) horas e 20 (vinte) minutos cada, ou duas atividades de 2 (duas) horas e uma de 3 (três) horas, ou seja, para organizar os tempos e espaços do trabalho pedagógico semanal a ser desenvolvido, sugere-se duas atividades de 2 (duas) horas e uma atividade de 3 (três) horas entre as opções oferecidas dentro das Atividades Complementares do Campo: Artes, Cultura, Esporte e Lazer, conforme escolha da escola.


5. MONITORAMENTO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO





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O monitoramento do programa nas UEx será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de Relatórios Periódicos de Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.


O monitoramento do programa nas EEx será realizado via PDDE Interativo, pelo Coordenador do Programa, que deverá validar os relatórios das UEx vinculadas e elaborar Relatórios Globais de Atividades. O monitoramento global do programa será de responsabilidade da SEB/MEC e do FNDE.


A elaboração dos Relatórios de Atividades é condição necessária para a participação no Programa em exercícios seguintes, tanto para as UEx quanto para as EEx.


A SEB/MEC pactuará metas de aprendizagem a serem alcançadas pelas escolas e pelas secretarias estaduais, municipais e distrital de educação, para balizar a avaliação dos resultados do Programa e possivelmente condicionar a participação no Programa em exercícios seguintes. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa.


6. RECURSOS DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO


A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas participantes do Programa Novo Mais Educação, com a indicação dos valores a serem a elas destinados com vistas à liberação dos recursos para a cobertura de despesas de custeio.

Os recursos destinados ao financiamento do programa serão repassados às UEx representativas das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados:

1.    no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades; e

2.    na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades complementares.




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Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao valor estimado do Plano de Atendimento da Escola e serão calculados de acordo com o número de estudantes informados no plano e turmas correspondentes, para o período de 8 (oito) meses, tomando como referencial os seguintes valores:

a)    R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;

b)    R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das atividades de livre escolha da escola, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;

c)    R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas;

d)    R$ 15,00 (quinze reais) por adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;

e)    R$ 5,00 (cinco reais) por adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas;

f)     Para as escolas rurais o valor do ressarcimento por turma será 50% (cinquenta por cento) maior do que o definido para as escolas urbanas. O valor do custeio

será o mesmo para escolas urbanas e rurais.

O ressarcimento será efetuado ao Mediador da Aprendizagem e Facilitador mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.


A transferência financeira sob a égide desta resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.


Os valores a serem transferidos às UEx representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda de 40% (quarenta por cento).

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As escolas poderão utilizar os saldos financeiros existentes na conta PDDE Educação Integral para efetivação das despesas previstas no Plano de Atendimento da Escola, assim como os valores a serem repassados na conta específica do Programa Novo Mais Educação. Caso utilizarem saldos residuais da conta PDDE Educação Integral, as escolas devem observar as categorias econômicas de custeio e capital.


6.1. Prestação de Contas – Dúvidas e Informações


A elaboração e apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDE/Educação integral deverão seguir as normas e procedimentos definidos pelo FNDE.


As EEx, para obtenção de informações sobre a prestação de contas, eventuais pendências e formas de solucioná-las, deverão entrar em contato com o FNDE, nas seguintes formas:

·         Por meio do telefone 0800 616161 (disque a opção 2, para ser atendido pelo FNDE);

·         Diretamente no FNDE, na Sala de Atendimento Institucional, localizado no endereço:

·         SBS - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE – CEP 70.070-929;

·     Por meio do “Fale conosco”, disponível na internet no endereçohttp://www.fnde.gov.br/fnde/institucional/ouvidoria/fale-conosco;

·     Por meio do e-mailcontasonline.projetos@fnde.gov.br.
   


Atenção!

As escolas/UEx, deverão prioritariamente buscar junto a sua respectiva EEx, informações e a solução de dúvidas acerca da execução e/ou de prestação de contas dos recursos referentes ao programa.



7. COMPETÊNCIAS DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO






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O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na resolução do PDDE em vigor. Cabe à:


7.1. SEB/MEC:

a)  encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados;

b)   prestar assistência técnica às EEx fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Novo Mais Educação;

c)  monitorar o andamento e o resultado do programa.


7.2.  EEx:

a)    Indicar, no módulo PAR/SIMEC, as escolas integrantes de suas redes de ensino para que sejam habilitadas a cadastrarem seus planos de atendimento para serem beneficiadas com recursos destinados às atividades complementares;

b)    Indicar o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria estadual ou distrital de educação, que será responsável pelo acompanhamento da implantação do programa e pelo monitoramento sua execução;

c)    Validar os Relatórios de Atividades das escolas integrantes de suas redes de ensino e elaborar o Relatório Global de Atividades e enviá-los à SEB/MEC, por meio do sistema PDDE Interativo;

d)    Elaborar Relatório de Atividades, por meio do sistema PDDE Interativo, no qual informa sobre o monitoramento do programa em sua rede realizado via PDDE Interativo, pelo Coordenador do Programa, que deverá validar os relatórios das UEx vinculadas e elaborar Relatórios Globais de Atividades;

e)    Garantir professor, coordenador pedagógico ou profissional com cargo equivalente, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Novo Mais Educação, a ser denominado Articulador da Escola, que será responsável pelas atribuições previstas ao Articulador da Escola




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f)     Incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítiowww.fnde.gov.br;
g)    Garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

h)    Zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.


7.3.  UEx:

a)    Elaborar Plano de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE Interativo;

b)    Elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades e encaminhar para a validação da EEx à qual está vinculada a escola que representa.

c)    Manter o registro diário e nominal de frequência dos estudantes nas turmas das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Novo Mais Educação;

d)    proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

e)    Zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo

"Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Integral”;

f)     Fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/ PDDE Integral”;

g)    Garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno
do    Poder     Executivo      Federal     e     do     Ministério    Público,     prestando-lhes



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esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.





Fonte: http://comitedintegral-saopaulo.blogspot.com.br/

A Portaria do MEC nº 1.144/2016, que institui o programa Novo Mais Educação, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 11.

 
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