Publicada a Resolução nº 7 sobre o implantação de escolas de ensino médio em tempo integral

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Confira a Resolução na integra!

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO:
O Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, criado pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, em consonância com a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, instituída pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados e ao Distrito Federal em decorrência de sua adesão ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral junto à Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, conforme diretrizes e critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 746/2016 e pela Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 1º As transferências de recursos mencionadas no caput serão feitas sem necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, em caráter suplementar, tomando por base o número de alunos em tempo integral matriculados nas escolas participantes do Programa em cada estado e no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos de que trata esta resolução deverão ser identificados por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, após aprovação dos planos de implementação dos estados e do Distrito Federal, e em conformidade com as diretrizes, critérios e cronograma estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.145/2016, e com o art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuados os incisos IV, VI e VII, observados os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Programa.
§3º O ente beneficiário deverá incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos.
Art. 2º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, as secretarias estaduais e distrital de Educação - SEE deverão apresentar um plano de implementação de escolas de ensino médio em tempo integral em sua rede de ensino, a ser avaliado e aprovado pela SEB/MEC, de acordo com as diretrizes e critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.145/2016.
Art. 3º O apoio financeiro de que trata o art. 1º será destinado aos estados e ao Distrito Federal semestralmente, por até quarenta e oito meses, período de duração de cada edição do Programa, como estabelece a Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 1º O valor do apoio financeiro ao estado e ao Distrito Federal será calculado, no primeiro ano de participação, com base no número declarado de matrículas em tempo integral nas escolas de ensino médio incluídas no plano de implementação da SEE, quando de sua apresentação e aprovação pela SEB/MEC.
§ 2º A partir do segundo ano de participação da SEE no Programa, o valor do apoio financeiro será calculado com base nas matrículas em tempo integral nas escolas de ensino médio constantes do plano de implementação, verificadas no Censo Escolar do ano anterior ao repasse.
§ 3º No caso das escolas que implementarão o tempo integral de forma gradativa (de acordo com § 2º do art. 5º da Portaria MEC nº 1.145/2016) e daquelas que implementarem o tempo integral após a data base do Censo, o valor do apoio financeiro para o segundo e o terceiro ano será calculado como explicita o § 2º deste artigo e será complementado pelo número de novas matrículas em tempo integral a cada ano, declarado no plano de implementação aprovado pela SEB/MEC.
§ 4º Caso, posteriormente, seja verificada divergência entre o número de matrículas em tempo integral declarado no plano de implementação e o número registrado no Censo Escolar do ano correspondente, o valor a ser repassado à SEE no exercício seguinte será ajustado, de forma a adequar-se ao dado do Censo Escolar.
§ 5º O montante anual do apoio corresponderá ao produto da multiplicação do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estudante, pelo número de matrículas em tempo integral definido nos termos dos §§ 1º ao 3º deste artigo, de acordo com a seguinte fórmula:
VA = (NAETI x R$ 2.000,00);
onde
VA = valor anual do repasse (para cada SEE) e
NAETI = número total de alunos em tempo integral.
§ 6º O número máximo de matrículas por estado e no Distrito Federal deverá obedecer ao especificado no Anexo II da Portaria MEC nº 1.145/2016.
§ 7º Os repasses serão realizados semestralmente durante o período de implementação do Programa e a SEB/MEC tornará públicos os destinatários e respectivos valores em portarias publicadas no Diário Oficial da União e no portal do MEC.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º São agentes do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral:
I - a Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, gestora nacional do Programa, à qual competem as responsabilidades do Ministério da Educação para a execução das ações;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia incumbida da execução financeira do Programa; e
III - os estados e o Distrito Federal, participantes, beneficiários das transferências.
Art. 5º Aos agentes do Programa, no âmbito das operações relativas às transferências de recursos, cabem as seguintes responsabilidades:
I - à SEB/MEC:
a) calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido semestralmente ao Distrito Federal e a cada estado que teve seu plano de implementação aprovado quando da apresentação e nas avaliações anuais;
b) dar publicidade no Diário Oficial da União aos valores a serem transferidos semestralmente a cada participante;
c) autorizar o FNDE a realizar a transferência de recursos, informando, por meio de ofício, os destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles;
d) oferecer aos estados e ao Distrito Federal assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações do Programa;
e) monitorar a execução das ações do plano de implementação aprovado; e
f) analisar as prestações de contas dos estados e do Distrito Federal, do ponto de vista do atingimento das metas físicas e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
II - ao FNDE:
a) elaborar e tornar públicos os atos normativos relativos aos procedimentos de repasse dos recursos, bem como aqueles relativos à prestação de contas dos recursos recebidos por parte dos estados e do Distrito Federal;
b) proceder à abertura de contas correntes específicas, no Banco do Brasil S.A, nas quais serão creditados e movimentados os recursos financeiros destinados à implementação de escolas de ensino médio em tempo integral;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nos valores estabelecidos pela SEB/MEC e mediante sua autorização;
d) divulgar informações sobre a transferência dos recursos no endereço www.fnde.gov.br;
e) prestar assistência técnica aos estados e ao Distrito Federal quanto à correta utilização dos recursos transferidos;
f) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
g) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos estados e ao Distrito Federal, por intermédio do SiGPC;
h) disponibilizar a prestação de contas no SiGPC à SEB/MEC, para manifestação oficial daquela Secretaria quanto ao cumprimento do objeto e à adequação das ações realizadas; e
i) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir, no SiGPC, parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos entes federados.
III - aos estados e ao Distrito Federal:
a) cumprir as determinações da Medida Provisória nº 746/2016 e da Portaria MEC nº 1.145/2016;
b) acompanhar os créditos depositados pelo FNDE na conta corrente específica de cada ciclo, para garantir sua aplicação tempestiva;
c) dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
d) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral constantes do plano de implementação aprovado pela SEB/MEC, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas aquelas referidas nos incisos IV e VII, observando os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016;
e) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 10 e nos moldes definidos na Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012, acompanhado do devido parecer do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, conforme § 1º do art. 10 e parágrafo único do art. 13 desta Resolução;
f) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
g) emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do estado ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE e da ação "Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", e arquivar as vias originais em sua sede;
h) manter, em seu poder, à disposição do FNDE, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada no portal www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. Após a aprovação dos planos de implementação dos estados e do Distrito Federal pela SEB, o FNDE publicará, como anexo a esta Resolução, as categorias de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, passíveis de execução no Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, bem como regras complementares para repasse dos recursos financeiros e para prestação de contas.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 6º O recebimento dos repasses ao longo dos quarenta e oito meses de vigência do Programa está condicionado à avaliação de processo e desempenho, estabelecida nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 1.145/2016.
Art. 7º A SEB/MEC enviará ao FNDE anualmente o valor a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal com base no cumprimento dos critérios elencados nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 1.145/2016.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos destinados à implementação e ao desenvolvimento do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, em ação específica, observados os limites de empenho e movimentação financeira do Governo Federal, e condicionado aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos deverão ser utilizados exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, observando os dispositivos da Medida Provisória nº 746/2016.
§ 1º É vedada a destinação dos recursos de que trata esta Resolução para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, a menos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º Na utilização dos recursos transferidos, os estados e o Distrito Federal deverão observar os procedimentos previstos nas Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e em legislações correlatas na esfera estadual ou distrital.
Art. 10 Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados e, obrigatoriamente, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S.A.
§ 1º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do estado ou do Distrito Federal, exceto para pagamento ao credor.
§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do estado e do Distrito Federal compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A, disponível no portal www.fnde.gov.br, os estados e o Distrito Federal estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 4º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos estados e Distrito Federal, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
§ 5º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.
§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os estados e o Distrito Federal de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico.
§ 9º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S.A e divulgará em seu portal na internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
§ 10. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros para implementação de escolas de ensino médio em tempo integral no portal www.fnde.gov.br.
§ 11. É obrigação dos estados e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no portal www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino médio em tempo integral.
§ 12. É obrigação dos estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução bem como à sua destinação, garantindo o acesso público às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 13. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas nesta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996, excetuados os incisos IV, VI e VII, e nos dispositivos da Medica Provisória nº 746/2016.
§ 14. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelos estados e pelo Distrito Federal para os fins do art. 212 da Constituição Federal.
§ 15. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente dos estados e do Distrito Federal, por meio do autoatendimento ao Setor Público do Banco do Brasil, ou solicitação direta ao Banco do Brasil S.A, ou ainda, conforme o caso, solicitar que o ente os devolva, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
III - se constatadas irregularidades na execução das ações.
§ 16. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, os estados e o Distrito Federal ficarão obrigados a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
§ 17. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, os estados e o Distrito Federal deverão devolver à União, quando identificados na análise da prestação de contas realizada pelo FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; e
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.
§ 18. As devoluções referidas nesta resolução deverão ser monetariamente atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, de conformidade com o Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 19. As devoluções de recursos transferidos à União, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A, mediante utilização da Guia de Recolhimento à União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Estado ou do Distrito Federal e os códigos disponíveis no endereço http://www.fnde.gov.br, no menu Consultas online/GRU.
§ 20. Considera-se ano de repasse aquele em que se der o crédito da respectiva ordem bancária pelo FNDE à conta específica.
§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nesta Resolução deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento.
§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A prestação de contas dos recursos recebidos consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá ser enviada ao Conselho do Fundeb pelos estados e pelo Distrito Federal, até 30 de junho do ano subsequente ao repasse dos recursos, por meio do SiGPC e na forma da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.
§ 1º A prestação de contas referida no caput deverá ser obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos para implementação de escolas de ensino médio em tempo integral, emitido pelo Conselho do Fundeb dos estados e do Distrito Federal em sistema específico.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso, sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.
§ 3º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
§ 4º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso no dever de prestar contas pelo FNDE, adotará as medidas de exceção visando a recuperação dos créditos.
§ 5º As despesas realizadas na execução das ações previstas nesta resolução serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo estar disponíveis, quando solicitados ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
Art. 12. A SEB/MEC emitirá, no SiGPC, parecer técnico acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas nesta Resolução, e o FNDE analisará a execução financeira dos recursos e emitirá, no SiGPC, o parecer conclusivo sobre a conformidade da prestação de contas dos estados e do Distrito Federal.
Art. 13. Quando o estado ou o Distrito Federal não apresentar ou não tiver aprovada a sua prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas, acompanhadas de documentação comprobatória, ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação, no todo ou em parte, por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do estado ou do Distrito Federal perante o FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de recursos no período de gestão do autor da Representação.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção arrolando o gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a implementação de escolas de ensino médio em tempo integral, serão exercidos, em âmbito estadual e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e emitirão, no SiGPC, parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação da execução físico-financeira das ações.
Art. 15. A fiscalização da execução do programa de que trata esta Resolução é de competência do FNDE, da SEB/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 1º O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria - PAINT, podendo fazer fiscalização in loco, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE e pela SEB/MEC poderá ser deflagrada em conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, à SEB/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos.
Art. 17. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 18. As denúncias encaminhadas à SEB/MEC deverão ser dirigidas à Assessoria de Controle Interno do MEC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 04/11/2016 - Seção 1

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