Resolução nº 14/2014 - FNDE - Destina Recursos para Educação Integral

sexta-feira, 13 de junho de 2014

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, para assegurar que essas realizem atividades de educação integral e funcionem nos finais de semana, em conformidade com o Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 6 de março de 2014, e:
CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação, visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura, artes e educação patrimonial, esporte e lazer, educação em direitos humanos, ciências da natureza, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, cultura digital, prevenção de doenças e promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo das ciências da natureza, educação econômica/economia criativa; agroecologia; iniciação científica e memória e história das comunidades tradicionais.
CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das populações identificadas com o campo - agricultores, criadores, extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras, quilombolas, seringueiros, dentre outros;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir metodologia educativa que afirme o campo como o lugar onde vivem sujeitos de direitos, com diferentes dinâmicas de trabalho, de cultura, de relações sociais, e não apenas como um espaço que meramente reproduz os valores do desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de modelo de corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais, sob a coordenação da escola, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade ocupando criativamente o espaço escolar nos finais de semana com atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho/geração de renda;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo, na perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes atores sociais;
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas como direito da cada cidadão, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte de formação integral de crianças, adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos; e
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º desse artigo.
CONSIDERANDO o propósito de intensificar as ações recíprocas, promovidas pelo Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue em escolas situadas nas respectivas faixas limítrofes; resolve "ad referendum":
Art. 1º Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino fundamental regular registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e funcionem nos finais de semana.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse, e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculem.
Art. 2º As UEx representativas das escolas a que se refere o artigo anterior, deverão preencher e encaminhar o Plano de Atendimento da Escola, por meio do sistema do Programa Dinheiro Direto na Escola Interativo (PDDE Interativo), às prefeituras municipais, ou secretarias distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras - EEx) às quais estejam vinculadas, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas com os alunos, constituindo esse procedimento a adesão e condição necessária para que sejam contempladas com os recursos destinados ao Programa Mais Educação.
§ 1º As UEx que não tenham acesso à internet deverão solicitar à EEx à qual se vinculam o modelo de Plano de Atendimento da Escola referido no caput deste artigo, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas.
§ 2º As EEx avaliarão os Planos de Atendimento das Escolas e os encaminharão à SEB/MEC, por meio do PDDE Interativo, que é condição para a liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior.
§ 3º O encaminhamento, ao FNDE, pela SEB/MEC, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), da relação nominal das escolas referidas no parágrafo único do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º, constitui condição para a liberação dos recursos previstos nesta resolução.
§ 4º Os impressos dos planos de atendimento deverão ser mantidos em arquivo nas EEx, pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas pelas escolas beneficiárias deverão ser indicadas nos correspondentes planos de atendimento da escola, tomando por referência os macrocampos que lhes forem disponibilizados no PDDE Interativo, de acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§ 1º Para os fins desta resolução, consideram-se macrocampos as áreas temáticas que agrupam atividades que podem ser desenvolvidas com os alunos das unidades escolares beneficiárias dos repasses, definidos de acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§ 2º As atividades das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais Educação tanto para as que aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior( es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica; Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica;
Educação em Direitos Humanos; Esporte e Lazer; e Promoção da Saúde.
§ 3º As escolas referidas no parágrafo anterior poderão escolher três ou quatro macrocampos, respeitada a obrigatoriedade de escolha do macrocampo Acompanhamento Pedagógico, e, tomando estes como referência deverão optar por quatro atividades para serem desenvolvidas com os alunos.
§ 4º As escolas urbanas que já participavam do Programa Mais Educação no exercício de 2012 poderão optar por uma quinta atividade, desde que a escolhida seja Esporte na Escola/Atletismo e Múltiplas Vivências Esportivas integrante do macrocampo Esporte e Lazer.
§ 5º As atividades ofertadas pelo Programa Mais Educação para as escolas rurais, tanto para as que aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior( es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); Agroecologia;
Iniciação Científica; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
Esporte e Lazer; e Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 6º As escolas referidas no parágrafo anterior deverão escolher quatro atividades dos macrocampos nele citados, sendo obrigatória a atividade Campos do Conhecimento, integrante do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
§ 7º As escolas que possuírem alunos entre 15 e 17 anos que ainda estejam no ensino fundamental, segundo dados do censo escolar do ano anterior ao do repasse, poderão oferecer atividades específicas, além das previstas nos macrocampos citados nos §§ 2º ao 6º deste artigo, para proporcionar a estes estudantes espaço educativo de aprendizagem e convivência diferenciado e assegurar sua permanência na escola para a conclusão do referido nível de ensino.
§ 8º As atividades previstas no caput do art. 1º, referentes ao funcionamento das escolas nos finais de semana, integrarão a ação Relação Escola-Comunidade e deverão estar associadas às áreas temáticas de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e Recreação; Qualificação para o Trabalho/Geração de Renda; e Formação Educativa Complementar, sendo obrigatória a oferta de, pelo menos, uma atividade de cada uma dessas áreas.
§ 9º As escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF) poderão oferecer, na perspectiva de educação integral, atividades específicas de intercambio cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue.
§ 10º Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual de Educação Integral a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 4º Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos planos de atendimento das escolas cadastrados no PDDE Interativo e voltados à cobertura total ou parcial de despesas previstas no Manual de Educação Integral devendo ser empregados:
I - na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de Educação Integral; e
II - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores e tutores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação.
§ 1º Para os fins desta resolução, considerar-se-ão monitores os responsáveis pela realização das atividades previstas nos §§ 2º ao 6º do art. 3º, e tutores os responsáveis pelas atividades específicas de que trata o § 7º do citado artigo.
§ 2º Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais Educação no presente exercício deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento das atividades nele previstas por 10 (dez) meses.
§ 3º As atividades desempenhadas pelos monitores e tutores a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 4º O ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do caput deste artigo será:
I - calculado por mês de atividade, de acordo com o número de turmas monitoradas e/ou tutoriadas, tomando como referencial os seguintes valores:
a) escolas urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;
b) escolas rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada;
c) escolas urbanas e rurais para desenvolvimento das atividades referidas no § 7º do art. 3º: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma tutoriada.
II - efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
§ 5º Os repasses de recursos para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo serão repassados em parcela única e calculados considerando o número de alunos a serem beneficiados com o Programa Mais Educação, conforme o Plano de Atendimento aprovado pela EEx e SEB/MEC, e os correspondentes valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
Valor em Custeio (R$)
Valor em Capital (R$)
Valor Total (R$)
Até 500
3.000,00
1.000,00
4.000,00
501 a 1.000
6.000,00
2.000,00
8.000,00
Mais de 1.000
7.000,00
2.000,00
9.000,00
Art. 5º Além dos recursos de que trata o art. 4º, serão destinados recursos de custeio às escolas que optarem pela oferta de atividades nos finais de semana, em conformidade com a ação específica Relação Escola-Comunidade, indicada no correspondente Plano de Atendimento da Escola, devendo tais recursos ser empregados:
I - na aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades da ação específica Relação Escola-Comunidade;
II - no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela organização, execução e coordenação das atividades desenvolvidas no programa, limitado ao valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais); e
III - no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pelo acompanhamento das atividades do programa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, por escola acompanhada, podendo atender, no máximo, 5 (cinco) escolas.
§ 1º Os recursos repassados às UEx para implementação da ação Relação Escola-Comunidade deverão ser executados de forma a garantir o funcionamento nos finais de semana das escolas por 10 (dez) meses, admitida a realização dessas atividades durante a semana nos períodos de férias escolares e/ou de feriados.
§ 2º Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, registrados no censo escolar do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores mensais constantes na tabela a seguir:
Número de Alunos
Valor Mensal do Repassepara Despesas de Custeio (R$)
Valor Mensal de Ressarcimento doResponsável pelo Acompanhamento (R$)
Valor Mensal Por Escola (R$)
Até 850
1.028,60
60,00
1.088,60
851 a 1700
1.157,20
60,00
1.217,20
Acima de 1700
1.285,80
60,00
1.345,80
§ 3º As escolas a serem beneficiadas, pela primeira vez, com recursos para garantia de seu funcionamento nos finais de semana, farão jus à parcela extra de R$ 1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de capital, destinada à aquisição de materiais permanentes necessários às atividades da ação.
§ 4º Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso I deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do § 2º deste artigo.
§ 5º As atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela organização, execução, coordenação e pelo acompanhamento das atividades, referidos nos incisos II e III deste artigo, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 6º O ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III deste artigo será efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
Art. 6º Às escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF), além dos valores referidos nos arts. 4º e 5º, serão destinados recursos de custeio e de capital para desenvolvimento de atividades específicas, na perspectiva de educação integral, de intercambio cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue devendo tais recursos ser empregados na:
I - aquisição de materiais literários, didático-pedagógicos e de consumo necessários ao desenvolvimento de atividades educacionais e à implementação de projetos voltados à promoção do intercambio cultural com o(s) país(es) fronteiriço(s);
II - contratação de serviços de transporte para traslado de professores (cruze) e estudantes a fim de participarem de atividades educacionais e/ou de projetos voltados à promoção do intercâmbio cultural com o(s) país(es) fronteiriços; e
III - aquisição de equipamentos, mobiliários e outros materiais permanentes necessários à consecução das referidas atividades.
Parágrafo único. Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental registrados no censo escolar do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
Valor em Custeio (R$)
Valor em Capital (R$)
Valor Total (R$)
Até 300
17.000,00
3.000,00
20.000,00
301 a 600
19.000,00
4.000,00
23.000,00
Acima de 600
20.000,00
5.000,00
25.000,00
Art. 7º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
§ 1º Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser repassado em 2014, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de março do ano do repasse.
§ 2º Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser repassado, a partir de 2015, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de janeiro do ano do repasse.
§ 3º Para as UEx representativas de escolas que tiverem recebido recursos no ano corrente que sejam referentes a adesão ao Programa Mais Educação realizada em ano anterior ao do repasse, será repassada a diferença a maior eventualmente existente entre o Plano de Atendimento da Escola para o ano corrente em relação ao Plano de Atendimento da Escola em ano anterior, levando em consideração a data para o cálculo do saldo especificado no §§ 1º e 2º.
§ 4º Para efetivação das despesas previstas no Plano de Atendimento da Escola deverão ser observados os valores transferidos e os saldos financeiros existentes na conta específica, em custeio e em capital, vedada a realização de despesas de custeio com recursos de capital e vice-versa, ainda que por insuficiência de recursos para cobertura integral das despesas previstas no plano em cada categoria econômica.
§ 5º Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, na implementação das atividades do Programa Mais Educação, podendo, a critério das UEx, complementar despesas de custeio e/ou de capital previstas no correspondente plano de atendimento, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 6º Na hipótese dos recursos disponíveis em custeio e/ou em capital serem inferiores ou superiores ao montante necessário à execução, no ano do repasse, relativas as ações previstas no Plano Atendimento da Escola, à UEx da escola beneficiada competirá:
I - no primeiro caso, complementar a diferença com os rendimentos financeiros de que trata o parágrafo anterior; e
II - no segundo caso, empregar o valor excedente na implementação das atividades do Programa Mais Educação no ano subsequente, respeitadas as respectivas categorias econômicas de custeio e capital.
Art. 8º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na resolução do PDDE em vigor.
I - à SEB/MEC:
a) enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, nas categorias econômicas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades de educação integral e funcionamento das escolas nos finais de semana;
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II - às EEx:
a) aprovar no PDDE Interativo os dados dos Planos de Atendimento das escolas integrantes de suas redes de ensino para que sejam contempladas com recursos destinados às atividades de educação integral e possam funcionar nos finais de semana.
b) garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino e com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado professor comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
c) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a constituírem suas respectivas UEx, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEX), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim.
d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
e) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às UEx:
a) encaminhar, por intermédio do PDDE Interativo, à EEx às quais se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com recursos destinados às referidas escolas para realizarem atividades de educação integral e funcionarem nos finais de semana;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Atendimento da Escola aprovado;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação Integral";
d) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/ PDDE Educação Integral/Mais Educação";
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 9º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Atendimento da Escola disponível no PDDE Interativo, do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAÚDIO COSTA
D.O.U., 10/06/2014 - Seção 1

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