MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros na
categoria de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), às escolas do ensino fundamental,
participantes do Programa Mais Educação que optarem por desenvolver a atividade
Esporte da Escola/Atletismo e múltiplas vivências esportivas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal, arts. 205, 208 e 217.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
Decreto 7.083 de 27 de janeiro de 2010
Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
Decreto 7.083 de 27 de janeiro de 2010
Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e:
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, arts. 205, incisos IV e VII; que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, art. 208; que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, art. 217, inciso II; que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;
CONSIDERANDO que o Decreto 7.083, de 27 de janeiro de 2010, que prevê a convergência de políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos programas de educação, esporte e lazer que se constituem como estratégias de governo, na perspectiva de construir processos educativos que contribuam para a educação integral de crianças, adolescentes jovens, resolve:
Art. 1º. Dispor sobre a transferência de recursos financeiros na categoria econômica de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), às escolas do ensino fundamental, participantes do Programa Mais Educação que optarem por desenvolver a atividade Esporte da Escola/ Atletismo e múltiplas vivências esportivas.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão liberados em favor das escolas nele referidas, selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, deverão ser destinados à aquisição de materiais esportivos necessários ao desenvolvimento da atividade Esporte da Escola/Atletismo e múltiplas vivências esportivas.
Art. 3º Os recursos transferidos sob a égide desta resolução serão depositados na conta bancária denominada PDDE/ Educação Integral e deverão ser executados observando as normas vigentes do PDDE e do Programa Mais Educação.
Art. 4º Os repasses de recursos para os fins previstos nesta resolução, serão calculados considerando o número de alunos a serem beneficiados com a atividade Esporte da Escola/Atletismo e múltiplas vivências esportivas do Programa Mais Educação, conforme o plano de atendimento aprovado pela SEB/MEC, e os correspondentes valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor em Custeio (R$)
|
Até 100
|
2.700,00
|
De 101 a 500
|
3.300,00
|
Mais de 500
|
3.900,00
|
Parágrafo único. Para efetivação dos repasses, a SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas que atenderam ao disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º O repasse dos recursos às escolas está condicionado a efetivação do destaque orçamentário do Ministério do Esporte ao Ministério da Educação e a consequente liberação de limite financeiro ao FNDE.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos transferidos sob a égide desta resolução deverá observar os dispositivos vigentes do PDDE e demais normativos do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
D.O.U., 15/12/2014 - Seção
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