Saiu a Portaria que autoriza a seleção dos Educadores Sociais Voluntários ( Antigo Jovem Educador Voluntário). Vários aspectos diferenciam os dois programas, por isso é importante atentar-se a Portaria que está disponível no DODF de 28/02/14 - PORTARIA Nº 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 (Minuta abaixo).
Pontos importantes:
1. O Educador Social Voluntário - ESV é exclusivo para escolas que ofertam Educação Integral.
2. A portaria só divulga a quantidade por Coordenação Regional de Ensino para que possamos fazer ajustes ao longo do ano dentro da própria CRE.
3. O recurso será repassado para a Coordenação Regional de Ensino, que é a responsável pelo pagamento dos Educadores Sociais Voluntários.
4. O ESV fará a inscrição nas escolas e a Comissão Avaliadora, conforme consta no Edital em seu §1º, Art. 2º, fará a seleção.
5. O ESV selecionado deverá se dirigir à Coordenação Regional de Ensino, cuja escola é vinculada, para assinar o Termo de Adesão e Compromisso.
6. Poderão se inscrever no processo seletivo candidatos a partir dos 18 anos de idade, sem limite.
7. Os ESV poderão atuar nas mais diversas funções, visando atender as demandas da escola para implantação da proposta da Educação integral.
PORTARIA Nº 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e o artigo 172, XXV do Regimento Interno, aprovado pelo
Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009 RESOLVE:
Art.
1º Instituir o Programa Educador Social Voluntário com a finalidade de dar
suporte às atividades de Educação Integral nas Unidades Escolares que
desenvolvem atividades de Educação em Tempo Integral, no período de 10 de março
de 2014 a 05 de dezembro de 2014.
Art.
2º A atuação do Educador Social Voluntário é considerada de natureza
voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado
entre a Coordenação Regional de Ensino e o Educador Social Voluntário, devendo constar o objeto e as
condições de suas atribuições na escola.
§ 1º Cada Unidade Escolar formará uma Comissão
Avaliadora, composta por 03(três) membros, sendo: um representante da Equipe
Gestora, um Supervisor/Coordenador Pedagógico, um Representante do Conselho
Escolar e seus respectivos suplentes, que serão os responsáveis por todo o
processo seletivo.
§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão
Avaliadora deverá ser registrado em ata.
§ 3º O processo seletivo será composto das
seguintes etapas:
I. Inscrição na Unidade Escolar.
II. Realização da contagem de pontos de acordo
com o Anexo I.
III. Realização da entrevista.
IV. Encaminhamento à Coordenação Regional de
Ensino do resultado final do processo seletivo, incluindo os Educadores Sociais
Voluntários que comporão o cadastro
reserva.
§ 4º O(a) interessado(a) em participar do
programa deverá se dirigir à Unidade Escolar de preferência para efetivar a
inscrição, nos dias 06 e 07 de março de 2014, portando original e cópia dos
seguintes documentos: de identificação com foto (RG, carteira de habilitação,
passaporte, carteira de trabalho etc), CPF, comprovante de residência,
declaração de escolaridade e documentos que comprovem os critérios de seleção e
classificação estabelecidos no Anexo I.
§ 5º Caberá à Comissão Avaliadora divulgar em
local visível o resultado final do processo seletivo, comunicando os
selecionados.
§ 6º Os classificados e selecionados, segundo
divulgação da Unidade Escolar, deverão se dirigir à Coordenação Regional de
Ensino, cuja escola é vinculada, para assinar o Termo de Adesão e Compromisso,
Anexo II.
§ 7º Toda a documentação pessoal bem como aquela
relativa à atuação do Educador Social Voluntário ficará arquivada na Unidade
Escolar de Atuação.
Art.
3º O Programa Educador Social Voluntário selecionará candidatos com idade
mínima de 18 anos e que atendam as
seguintes exigências:
I - Preferencialmente universitários de formação
específica nas áreas de desenvolvimento das atividades;
II - Estudantes
da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III – Estudantes do Ensino Médio;
IV - Pessoas
da comunidade com habilidades nas seguintes áreas: cultural, artística, desportiva,
ambiental, de culinária, de serviços gerais e nas voltadas para a prática de
atividades físicas, entre outras, podendo desempenhar a função de acordo com
suas competências, saberes e habilidades.
Art.
4º O quantitativo de vagas para o Educador Social Voluntário será
definido de acordo com a disponibilização orçamentária e financeira de cada Coordenação
Regional de Ensino, devendo este ser ressarcido com recursos financeiros
oriundos do Programa de
Descentralização dos Recursos Financeiros – PDAF.
§ 1º O quantitativo de Educadores Sociais
Voluntários por Coordenação Regional de Ensino será de:
CRE
|
Quantidade
|
Brazlândia
|
253
|
Ceilândia
|
229
|
Gama
|
115
|
Guará
|
70
|
N. Bandeirante
|
70
|
Paranoá
|
67
|
Planaltina
|
140
|
Plano Piloto/Cruzeiro
|
115
|
Recanto das Emas
|
75
|
São Sebastião
|
58
|
Samambaia
|
120
|
Santa Maria
|
83
|
Sobradinho
|
113
|
Taguatinga
|
156
|
§ 2º O Educador Social Voluntário
poderá atuar em mais de uma Unidade Escolar, desde que o horário pactuado com
uma não seja conflitante com o da outra.
Art.
5º A jornada diária do Educador Social Voluntário em cada Unidade Escolar terá
duração de no máximo 04 (quatro) horas, estabelecida em comum acordo com a
Unidade Escolar.
Art. 6º Cada Educador
Social Voluntário fará jus ao ressarcimento diário de R$ 22,00 (vinte e dois
reais), correspondente a disponibilização de recursos para alimentação e
transporte.
§ 1º O Educador Social
Voluntário atuará na Unidade Escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias
letivos, conforme previsto na Portaria Nº 200, de 01.08.2013, que estabelece o
Calendário Escolar 2014.
§ 2º Em caso de falta, o
Educador Social Voluntário não fará jus ao recebimento do valor naquele dia.
§ 3º O ressarcimento ao Educador
Social Voluntário será feito pela Coordenação Regional de Ensino, mensalmente,
mediante cheque nominal.
§ 4º O Educador Social
Voluntário que participar das atividades convocadas pela SEEDF, tais como
formações, colônia de férias ou demais participações em atividades pedagógicas
em período de recesso escolar, fará jus ao ressarcimento no período.
§ 5º Ao final de cada mês, deverá ser
apresentado Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário,
os quais deverão constar na prestação de contas da Unidade Executora da
Coordenação Regional de Ensino.
Art. 7º A qualquer tempo,
o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser revogado, mediante comunicação por
escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, seja por decisão
unilateral da Coordenação Regional de Ensino/Unidade Escolar ou do Educador
Social Voluntário, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que
isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Caberá
ao Gestor da Unidade Escolar, em consonância com a Coordenação Regional de
Ensino, a decisão de substituir o Educador Social Voluntário que não demonstre
satisfatório desenvolvimento no desempenho de suas atribuições, devendo para
isso, valer-se do cadastro reserva da Coordenação Regional de Ensino.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Avaliadora da Unidade Escolar, na forma da Lei nº 9.784/1999.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Tem alguma lista das escolas que participaram do projeto?