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FNDE apresenta as inovações do PDDE para 2017

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 0 comentários

A partir de agora as Unidades Executoras Próprias (UEx) das escolas públicas dos municípios, estados e do Distrito Federal podem utilizar os saldos de recursos das Ações Agregadas ao Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE) nas finalidades deste programa. Além disso, nos casos em que as entidades gestoras tiverem que restituir recursos ao Tesouro Nacional, têm a opção de devolvê-los à conta na qual foram depositados.

Essas inovações representam avanço fundamental, na medida em que propiciam o reaproveitamento e aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias. ”Agora existe a possibilidade do dinheiro não ficar mais parado, ocioso, e nem ser devolvido para o Tesouro como era antigamente”, comemora Adalberto Domingos da Paz, coordenador substituto do programa. “No entanto, as entidades devem observar as exigências necessárias para o reemprego dos recursos, conforme descreve a Resolução nº 8, de 16 de dezembro de 2016”, ressalta Domingos da Paz.

O coordenador esclareceu as mudanças em evento realizado esta manhã para técnicos da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de municípios do entorno de Brasília, com transmissão ao vivo pela TV PDDE, no YouTube. Logo no início, mais de 3.500 acessos foram registrados, alcançando 16,6 mil reproduções no decorrer do evento, o que demonstra o interesse do público pelo assunto.

Outra inovação importante da resolução é que nos próximos repasses do PDDE não serão mais descontados saldos disponíveis em conta. Até então, quando o FNDE repassava a segunda parcela e verificava que havia saldo na conta, esse valor era descontado e o Fundo só pagava a diferença.

O vídeo com as explicações sobre a nova resolução está disponível na TV PDDE no Youtube.

Portaria sobre Comitês Territoriais de Educação Integral Publicada no DOU

sexta-feira, 13 de maio de 2016 0 comentários

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PORTARIA Nº 12, de 11 de maio de 2016

Dispõe sobre os Comitês Territoriais de 
Educação Integral e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, que regulamenta o Programa Mais Educação (PME), que tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem, por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que instituiu do Plano Nacional de Educação (PNE) e que evidencia em sua meta 06 um conjunto de estratégias para a oferta da educação em tempo integral na educação básica;

CONSIDERANDO que o Programa de Educação Integral, do governo federal, estimula a oferta da ampliação da jornada escolar na rede pública da educação Básica e a organização curricular naperspectiva da educação integral, bem como a articulação de projetos e programas federais e de outras instituições educacionais e sociais, voltados para o aumento da jornada escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de práticas intersetoriais que fortaleçam a educação integral em jornada ampliada;

CONSIDERANDO o regime de colaboração entre os entes federativos e a contribuição da organização de coletivos nas unidades federativas para a formulação da política pública de educação integral na escola de tempo integral;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 12.343/2010, que trata do Plano Nacional de Cultura (PNC), que dedica 15% de suas metas para promover a intersetorialidade entre cultura e educação;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 001/20119, firmado entre os Ministérios da Cultura e da Educação que assumiram o desenvolvimento de ações conjuntas para a implementação de uma política de cultura para a educação básica, com
vista a fazer da escola o grande espaço para a circulação da cultura brasileira, acesso aos bens culturais e respeito à sua diversidade;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.742/1993, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) que dispõe sobre a organização da Assistência Social de forma integrada às políticas setoriais, promovendo a universalização dos direitos sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação institucional entre os Ministérios da Educação e da Saúde para a execução de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos nas escolas, bem como o caráter transversal da atenção à saúde e a necessidade de envolver a comunidade nas estratégias de educação para a saúde na rede pública de educação básica; e

CONSIDERANDO o esporte como parte do processo educacional, definido pela Lei nº 9.615 de 24 de maio de 1998, compreendendo as atividades práticas no sistema de ensino e em forma assistemáticas de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, a sua formação para a cidadania e a prática do lazer, que tem como princípios sócio-educativos os seguintes pilares: Princípio da Inclusão; Princípio da Participação; Princípio da Cooperação; Princípio da Co-educação; e Princípio da Corresponsabilidade, resolve:

Art. 1º Os Comitês Territoriais de Educação Integral têm caráter consultivo e propositivo e a finalidade de fomentar, articular e integrar as ações intersetoriais envolvidas com a construção da política pública de educação integral nos territórios.

§1º Os Comitês Territoriais de Educação Integral constituem espaço de interlocução institucional para consolidação da intersetorialidade entre educação, cultura, saúde, esportes, meio ambiente, direitos humanos, assistência social e formação para a cidadania ativa, no âmbito da política de educação integral.

§2º Os Comitês Territoriais de Educação Integral serão instituídos a partir de ato das secretarias de educação estaduais, do distrito federal ou dos municípios, de acordo com o arranjo territorial estabelecido em cada localidade, e constituem polo de mobilização e
apoio ao Programa de Educação Integral nos territórios, de modo a assegurar a representatividade e o diálogo na sua implementação.

Art. 2º A Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação, reconhecerá, em cada Estado, os comitês territoriais de educação integral.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação, e a Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ) fomentarão o processo de instituição dos comitês territoriais de educação integral nos territórios em que eles não se constituíram por iniciativa local, bem como promoverão seu fortalecimento por meio de uma rede colaborativa de comitês territoriais de Educação integral.

Art. 3º Constituem os Comitês Territoriais de Educação Integral:

I - secretarias de educação estadual, municipal e distrital;
II - secretarias municipais, estaduais e distritais de áreas afetas à educação integral (Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social, Saúde, Justiça e outras);
III - atores sociais e institucionais que colaboram para a implementação da educação integral;
IV - universidades parceiras de ações de formação para a educação integral no território;

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Territorial definir o seu funcionamento de acordo com as necessidades e condições locais.

Art. 4º São atribuições dos comitês territoriais de educação integral:

I - contribuir para o estabelecimento de redes de educação integral nos estados, por meio da instituição de comitês territoriais;
II - promover articulação intersetorial das políticas públicas e ações voltadas para a educação integral em todas as esferas de governo;
III - mapear oportunidades educativas do território – atores sociais, equipamentos públicos e políticas sociais - e desenvolver processos formativos a partir das demandas e realidades locais;
IV - propor aos órgãos e setores envolvidos, mecanismos para o aperfeiçoamento da contribuição de suas ações à educação integral, no âmbito territorial;
V - estimular o planejamento integrado de estratégias de desenvolvimento da educação integral no território;
VI - fomentar, mobilizar, sensibilizar sobre a efetivação da Base Nacional Comum Curricular no território;
VII - institucionalizar política de educação integral, a partir da discussão do sistema nacional de educação e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no âmbito do território;
VIII - assessorar e acompanhar a construção de currículo pautado pela BNCC, articulando os componentes curriculares na perspectivada da formação integral do sujeito;
IX - garantir a participação social efetiva na implementação da educação integral;
X - fomentar a organização de comitês locais nas unidades de ensino, em articulação com as demais instâncias existentes nas escolas, visando fortalecer a participação e controle social da educação integral;
XI - compartilhar informações dos programas e serviços federais, distrital, estaduais e municipais voltados às crianças, jovens e adolescentes;
XII- assessorar os territórios na implementação e desenvolvimento das ações de educação integral;
XIII - fomentar, sensibilizar e efetivar a formação dos sujeitos e instituições com vistas a implementação e desenvolvimento da educação integral.
XIV - acompanhar a execução da política de educação integral e de suas ações com aos diversos setores envolvidos;
XV - sistematizar e compartilhar procedimentos e boas práticas de educação integral;
XVI - compartilhar, por meio de plataforma digital, informações, conteúdos e boas práticas entre os comitês territoriais de educação integral;
XVII- viabilizar o compartilhamento de informações, por meio de sistemas e eventos, entre os comitês territoriais de educação integral;
XVIII- promover estudos sobre a implementação da educação integral no país, por meio de relatórios, pareceres e recomendações, em parceria com órgãos de pesquisa e áreas de gestão da informação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da política pública de Educação Integral.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MANUEL PALÁCIOS DA CUNHA E MELO

FNDE publica a Resolução nº 2, de 14 de abril de 2016 destinando recursos para o Programa Mais Educação

terça-feira, 3 de maio de 2016 2 comentários

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, a fim de contribuir para que estas realizem atividades de educação em tempo integral, em conformidade com o Programa Mais Educação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e,
CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
CONSIDERANDO a meta 6 (seis) da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional e Educação, que determina a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e dos espaços escolares com articulação entre as disciplinas curriculares e diferentes campos do conhecimento, visando à formação integral do estudante;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para a melhoria da aprendizagem combinada com atividades recreativas, esportivas e culturais;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a intersetorialidade das políticas educacionais e sociais e fortalecer a integração entre a escola e a comunidade.
CONSIDERANDO a valorização da identidade da escola do campo e o respeito à diversidade em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, de gênero e de raça e etnia;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes;
CONSIDERANDO que o art. 27, inciso IV, da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares; resolve:
DO OBJETIVO
Art. 1º Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam estudantes matriculados no ensino fundamental regular conforme o censo escolar do ano anterior ao da adesão ao programa, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem atividades de educação em tempo integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx representativas de escolas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculam.
§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos apenas para Unidades Executoras Próprias representativas de apenas uma unidade escolar, excluídos os consórcios.
DA ADESÃO
Art. 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o artigo anterior, deverão elaborar e enviar o Plano de Atendimento da Escola, por meio do sistema PDDE Interativo, às secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx) às quais estejam vinculadas, com a indicação do número de estudantes participantes e das atividades a serem desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino, constituindo esse procedimento de adesão condição necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.
§ 1º A adesão será disponibilizada no PDDE Interativo em fases, da seguinte forma:
I - a primeira fase priorizará as escolas cujos estudantes obtiveram baixo rendimento na Prova Brasil, conforme relação a ser publicada pela SEB/MEC e homologada pela secretaria de educação à qual cada escola se vincula;
II - a segunda fase priorizará as escolas que tiveram Plano de Atendimento do Programa Mais Educação aprovado em 2014.
§ 2º A elaboração do Diagnóstico, por meio do sistema PDDE Interativo, é condição necessária para o envio do Plano de Atendimento da Escola.
§ 3º As EEx avaliarão os Planos de Atendimento das Escolas e os encaminharão à SEB/MEC, por meio do sistema PDDE Interativo, constituindo esse procedimento condição necessária para a liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior.
§ 4º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas referidas no § 1º do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, calculados em conformidade com o estabelecido no art. 5º, com vistas à liberação dos recursos para a cobertura de despesas de custeio.
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas, dentre aquelas disponibilizadas no sistema PDDE Interativo, pelas escolas beneficiárias, bem como o número de estudantes a serem atendidos deverão ser indicados pelas UEx nos correspondentes Planos de Atendimento da Escola.
§ 1º O Plano de Atendimento da Escola deverá contemplar, obrigatoriamente, atividade de Acompanhamento Pedagógico.
§ 2º As UEx representativas das escolas beneficiárias deverão escolher 3 (três) atividades, além da atividade de que trata o § 1º.
§ 3º As atividades selecionadas no Plano de Atendimento da Escola deverão compor a jornada escolar mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo que a atividade de que trata o § 1º deverá ter carga horária de 6 (seis) horas semanais.
§ 4º O número de estudantes participantes informados no Plano de Atendimento da Escola será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o equivalente ao número de matrículas do ensino fundamental regular registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da adesão ao programa.
§ 5º As escolas atenderão prioritariamente aos estudantes que apresentem alfabetização incompleta ou letramento insuficiente, conforme resultados de avaliações próprias.
§ 6º As turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20 (vinte) estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser compostas de até 30 (trinta) estudantes.
Art. 4º As atividades de educação em tempo integral serão coordenadas e desenvolvidas pelos seguintes atores:
I - Professor Comunitário, que será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a comunidade e pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades que venham a ser requeridas por meio de sistema específico;
II - Monitor, que será responsável pela realização das atividades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.
§ 1º O Professor Comunitário será indicado no Plano de Atendimento da Escola, devendo ser professor com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola e será homologado pela EEx a que se vincula.
§ 2º As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos destinados ao financiamento do programa serão repassados às UEx representativas das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados:
I - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades, conforme o inciso II do art. 4º desta resolução;
II - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de educação em tempo integral.
§ 1º Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao valor estimado do Plano de Atendimento da Escola aprovado e serão calculados de acordo com o número de turmas e com o número de estudantes informados no plano, para o período de 6 (seis) meses, considerando a carga horária prevista no § 3º do art. 3º desta resolução, tomando como referencial os seguintes valores:
I - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico monitorada, para escolas urbanas;
II - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico monitorada, para escolas rurais;
III - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das demais atividades monitoradas, para escolas urbanas;
IV - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, por turma das demais atividades monitoradas, para escolas rurais.
V - R$ 10,00 (dez reais) por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola.
§ 2º Do valor estimado do Plano de Atendimento da Escola, será deduzido o saldo referente a custeio existente na conta bancária específica do programa no último dia do mês de fevereiro do ano do repasse.
§ 3º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado ao monitor mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE, vigentes.
Art. 6º A transferência financeira sob a égide desta resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único Os valores previstos no caput deste artigo a serem transferidos às UEx representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda de 40% (quarenta por cento).
Art. 7º Para efetivação das despesas previstas no presente Plano de Atendimento da Escola deverão ser considerados os saldos financeiros existentes na conta específica e os valores a serem repassados, observando as categorias econômicas de custeio e capital.
Parágrafo único. As disponibilidades de saldos na conta bancária na categoria econômica de capital deverão ser executadas no financiamento de despesas de capital que contribuam para o desenvolvimento de atividades do Programa Mais Educação.
Art. 8º A assistência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 9º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica, e ser utilizados exclusivamente para a implementação das atividades do Programa Mais Educação, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
DO MONITORAMENTO
Art. 10 O monitoramento do programa será realizado por meio da elaboração do Relatório de Atividades, a ser disponibilizado no PDDE Interativo, no qual as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.
Parágrafo único. A elaboração do Relatório de Atividades a que se refere o caput deste artigo é condição necessária para participação no Programa Mais Educação, em exercícios seguintes.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, previstas na resolução do PDDE em vigor.
I - à SEB/MEC:
a) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no § 4º do art. 2º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Mais Educação;
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a promover o desenvolvimento de atividades de educação integral.
II - às EEx:
a) aprovar, no PDDE Interativo, os Planos de Atendimento das escolas integrantes de suas redes de ensino para que sejam contempladas com recursos destinados às atividades de educação em tempo integral;
b) tomar ciência dos Relatórios de Atividades das escolas integrantes de suas redes de ensino e enviá-los ao Ministério da Educação, por meio do sistema PDDE Interativo, como condição para a participação dessas escolas em exercícios seguintes;
c) garantir professor, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado Professor Comunitário, que será responsável pelas atribuições previstas no inciso I do art. 4º desta Resolução;
d) incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br;
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
f) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às UEx:
a) elaborar Plano de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE Interativo, e encaminhar para validação da EEx à qual está vinculada a escola que representa;
b) elaborar, para fins de monitoramento, o Relatório de Atividades de que trata o art. 10 e encaminhar para a ciência da EEx à qual está vinculada a escola que representa;
c) manter o registro diário e nominal de frequência dos estudantes nas turmas das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Educação;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação Integral";
f) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/ PDDE Educação Integral";
g) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As orientações relativas à implementação do programa serão divulgadas no Manual Operacional de Educação Integral a ser disponibilizado no sítio www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 13 Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
D.O.U., 03/05/2016 - Seção 1

Fonte: http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/8843-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-mec-n%C2%BA-3,-de-18-de-fevereiro-de-2016

Resolução normatiza o repasse de verbas do PDDE Básico

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 0 comentários

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a transferência de recursos e a utilização de saldos nas contas bancárias para fins de cálculo dos valores a serem transferidos às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 4 de dezembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o propósito de promover racionalidade ao processo de liberação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a liberação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola ao fluxo da disponibilidade financeira; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos sobre a utilização de saldos no cálculo do valor a ser transferido em cada exercício às escolas beneficiárias do PDDE, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Dispor sobre a transferência de recursos e a utilização de saldos nas contas bancárias para fins de cálculo dos valores a serem transferidos às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Parágrafo único O disposto nesta resolução aplica-se aos recursos depositados e rendimentos auferidos em aplicações na conta bancária especifica, aberta pelo FNDE, sob a denominação de PDDE Básico.
Art. 2º O montante de recursos a ser transferido anualmente às escolas, calculado na forma estabelecida no art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, será repassado em duas parcelas, sendo uma em cada semestre observando intervalo mínimo de quatro meses entre elas.
Art. 3º Os saldos de recursos financeiros, existentes em 31 de dezembro de cada exercício, na conta específica denominada PDDE Básico, poderão ser reprogramados pela EEx, UEx e EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos do PDDE.
§ 1º O saldo existente no último dia do mês anterior ao dos repasses será deduzido do montante a ser transferido.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se saldo existente o valor total de recursos financeiros apurado na conta bancaria incluindo todas as modalidades de aplicações vinculadas e seus respectivos rendimentos.
Art. 4º A dedução de que trata o § 1º do artigo anterior passa a vigorar a partir do repasse referente à 2a. parcela do exercício de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
D.O.U., 10/12/2015 - Seção 1

Portaria regulamenta a solicitação de transporte escolar para atividades extracurriculares

segunda-feira, 6 de julho de 2015 0 comentários

PORTARIA Nº 98, DE 03 DE JULHO DE 2015

Estabelece os critérios e procedimentos para oferta de transporte escolar dos alunos da Rede Pública de Ensino nas atividades extracurriculares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 172, I do Regimento Interno desta Secretaria - Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, combinado com o previsto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; considerando a necessidade de definição de critérios na concessão de transporte escolar para as atividades extracurriculares, no intuito de que as unidades de ensino possam ter acesso em igualdade de condições, e considerando o interesse da Administração na gestão do transporte escolar, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para concessão de transporte escolar, visando atender às demandas inerentes às atividades extracurriculares.
Parágrafo único - Para fins desta Portaria, atividades extracurriculares são atividades, ações, eventos e congêneres de cunho social, pedagógico e cultural, assim definidas pela Subsecretaria de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º O requerimento de atividade extracurricular, dada a sua natureza especial, deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Educação Básica para análise a aprovação; após, enviado à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional para manifestação, observados os demais critérios e procedimentos para concessão do transporte escolar.

Art. 3º O requerimento para concessão de transporte escolar para atender às demandas inerentes às atividades descritas no art. 1º, deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e constituir-se-ão de:
I - Solicitação da Instituição requerente, por meio de documento formal, para realização de atividade descrita no art. 1º desta Portaria.
II - Manifestação da Unidade de Ensino/Coordenação Regional de Ensino, acerca da participação dos alunos na atividade extra;
III - Dados do Evento: (nome, data, endereço, horário de início e término);
IV - Procedimento para traslado: locais e horários de embarque e desembarque, de saída e de retorno, e itinerário a ser percorrido;
V - Listagem com quantitativo de estudantes que participarão do evento e a unidade de ensino a que pertence;
VI - Quantidade de veículos para atender ao evento;
VII - Parecer favorável da SUBEB para realização do evento.

Art. 4º Competirá à Coordenação de Transporte Escolar, por meio da Gerência de Transporte
Escolar, a análise do pleito, observados os seguintes critérios:
I - Atendimento dos artigos 1º e 2º desta Portaria;
II - Disponibilidade orçamentária, em conformidade com saldos dos contratos vigentes;
III - Disponibilidade de veículos nos dias e horários da atividade requisitada;
IV - Emissão de ordem de serviço.
Parágrafo único: O parecer a respeito do pleito deverá ser emitido em, no máximo, 48(quarenta e oito) horas antes do evento.

Art. 5º As atividades extracurriculares, advindas de solicitações externas, serão submetidas aos mesmos critérios e procedimentos, sendo ainda necessária a anuência do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, ouvida a Secretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional.

Art. 6º Compete à Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e sua fiel observância.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO GREGÓRIO FILHO

 
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